TRF1 - 1009036-05.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009036-05.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE CARLOS JESUS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIELA SANTOS DE SOUZA - BA38755, INDIRANA ALVES DE OLIVEIRA MOURA - BA43997, REBECCA VIEIRA FARIAS - BA78988 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2161446736.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
11/10/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002101-92.2023.4.01.3501
Caixa Economica Federal - Cef
Izabela Moreira Spindola de Oliveira Car...
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2023 16:10
Processo nº 1010646-45.2024.4.01.4301
Nicirlandia Pereira Vales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Henrique de Moraes Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 10:57
Processo nº 1006317-50.2024.4.01.3311
Eylane Aparecida Mendonca Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heloa Habib Vita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 12:19
Processo nº 1006317-50.2024.4.01.3311
Eylane Aparecida Mendonca Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Heloa Habib Vita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 09:50
Processo nº 1006334-62.2024.4.01.3901
Edimilson Candido Reinaldo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 14:40