TRF1 - 1010679-35.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010679-35.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARINALVA BARREIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ingressou anteriormente com demanda similar (processo nº 1006439-03.2024.4.01.4301), com mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir.
A referida ação tramitou no Juizado Especial Adjunto à 1ª Vara desta Subseção e foi extinta sem resolução de mérito.
No caso, há identidade de partes, causa de pedir e de pedidos, sendo o presente feito mera reiteração do processo anterior, em que foi prolatada sentença sem resolução do mérito.
Diante disso, forçoso reconhecer a prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 286, II c/cart. 59 do CPC/2015, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifei).
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
A previsão legal visa evitar a burla ao princípio do juiz natural, impedindo que a parte escolha o juízo perante o qual será processado e julgado o feito.
Pelo exposto, reconheço a prevenção do Juízo do JEF Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária da Araguaína, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, e determino a redistribuição dos autos àquele Juízo.
Cumpra-se imediatamente, independentemente do transcurso de prazos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, 11 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
02/12/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024351-07.2023.4.01.3700
Jose Augusto Mendonca Filho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Victor Melonio Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 12:50
Processo nº 1005121-19.2023.4.01.4301
Arlette Costa Marinho
Uniao Federal
Advogado: Maria Beatriz das Neves Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 10:11
Processo nº 1010204-42.2024.4.01.3311
Sheila Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:10
Processo nº 1028408-86.2023.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Edna da Penha Pereira Lemes
Advogado: Carmem Lucia Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 13:33
Processo nº 1095943-07.2024.4.01.3400
Via Varejo S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lucas Orsi Rossi Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 11:07