TRF1 - 1002363-92.2021.4.01.3701
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1002363-92.2021.4.01.3701 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA MARIA CARNEIRO FERREIRA - MA13397 POLO PASSIVO:I.
PAIXAO PEREIRA REPRESENTACAO - ME DECISÃO
I - RELATÓRIO: Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Exequente em face do Executado, para cobrança de dívida ativa não adimplida.
A presente demanda busca a recuperação de dívida cujo valor é inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, observa-se a necessidade de se instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
No bojo de entendimentos jurisprudenciais do nosso ordenamento jurídico, temos pelo STF, o leading case RE 1355208 (Tema 1184), em 19/12/2023.
No acórdão, foram fixadas, por unanimidade, as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
A mencionada abordagem reflete um compromisso com a eficiência administrativa e uma justiça acessível, ressaltando a relevância das medidas extrajudiciais como parte integrante do sistema de recuperação de créditos.
Ademais, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, o CNJ (através da Resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024) resolveu incluir novas condições dentro do rol dos pressupostos processuais, necessários para o ajuizamento das execuções fiscais, dispondo, expressamente, que: "Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Portanto, ex vi dos artigos 2° e 3°(com seus respectivos incisos), da Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como, o estabelecido no item 2° do tema 1.184 do STF, se faz necessário o cumprimento das diligências supramencionadas, para o devido ajuizamento da execução fiscal.
Assim, a não comprovação da realização dessas exigências é passível de extinção, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC/2015, visto que, a execução teria sido ajuizada sem os requisitos mínimos necessários para a sua propositura.
Dessa forma, descumprindo o referido pressuposto processual.
Com base nos fundamentos apresentados, determino a imediata aplicação do exposto, para as execuções fiscais, sejam elas propostas ou já em andamento nesta Vara Federal.
Por ora, tendo em vista a utilidade de uma medida mais particularizada às causas envolvendo grandes devedores, deixo de aplicar o presente entendimento às causas de execução fiscal com valor da causa referentes a grandes devedores que tenham valor da causa ou em discussão igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conferindo-lhe tratamento prioritário, nos termos do art. 14 da Portaria nº 320, de 30 de Abril de 2008.
III - DISPOSITIVO: Diante disso, determino a suspensão da presente demanda por 90 (noventa) dias.
Durante esse período, o Exequente deverá cumprir as exigências previstas na Resolução nº 547/2024, do CNJ, e no item 2° da tese formulada no Tema 1184 do STF, que são: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Vale ressaltar, que é ônus do Exequente comprovar a realização das determinadas diligências (antes do decurso do prazo), pois são medidas indispensáveis para o ajuizamento/prosseguimento da execução fiscal, nos moldes do art. 2° e 3°, da Resolução nº 547/2024.
Após o prazo de suspensão, os autos deverão ser encaminhados para conclusão.
Caso as providências estipuladas no parágrafo anterior não sejam cumpridas, o processo será extinto por ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e cumpra-se esta determinação.
Imperatriz/MA, data no rodapé.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
08/03/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 11:38
Juntada de termo
-
23/02/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 17:41
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2022 03:08
Decorrido prazo de I. PAIXAO PEREIRA REPRESENTACAO - ME em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 11:59
Outras Decisões
-
27/04/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
-
27/04/2021 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002802-98.2024.4.01.3507
Geraldo Nunes Lacerda
Superintendente do Incra em Goias
Advogado: Victor Hugo Tavares Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 13:25
Processo nº 1002802-98.2024.4.01.3507
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Geraldo Nunes Lacerda
Advogado: Victor Hugo Tavares Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 07:42
Processo nº 1008941-27.2024.4.01.4005
Arnaldo Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaique Dantas de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 18:18
Processo nº 1009560-70.2022.4.01.3311
Evandro de Franca Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stevie Vidal de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2023 08:01
Processo nº 1010374-14.2024.4.01.3311
Sandra Cardoso Canjirana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais Alves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 15:54