TRF1 - 1008941-27.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:40
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ARNALDO SANTOS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 17:26
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 17:26
Homologada a Transação
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14/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:31
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 21:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:57
Juntada de manifestação
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25/01/2025 09:55
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de KAIQUE DANTAS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 11:09
Perícia agendada
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1008941-27.2024.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, com ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014 e Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021, determino: 1.
A designação de perícia médica para o dia 22.01.2025, a partir das 8h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na RUA JOSÉ FERREIRA DE CASTRO, Nº 265, BAIRRO PENITENCIÁRIA, BOM JESUS-PI, PRÓXIMO A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, para cujo ato designo o Dr.
MANOEL PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, CRM/PI 4551; HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO CONSTANTE NESTE ATO E O APONTADO PELO PJE, DEVERÁ SER CONSIDERADO O DESCRITO NESTE DOCUMENTO. 2.As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC; 3.
Fica arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 4.
O perito deverá responder os quesitos do juízo, elaborados cooperativamente com o INSS – e que levam em conta a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15.12.2015, sem prejuízo de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelas partes; 5.
O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 6.
Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias úteis, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7.
No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito; 9.
Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso; 10.
ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017; 11.
Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
Corrente-PI, data da assinatura THANIA DE MELO ALVES Servidor(a) -
12/12/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:22
Cancelada a conclusão
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11/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:29
Juntada de emenda à inicial
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06/12/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO N°: 1008941-27.2024.4.01.4005 AUTOR: ARNALDO SANTOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, com o argumento de que o interesse de agir está configurado pelo indeferimento tácito promovido pelo INSS.
Contudo, com base nas datas dos protocolos administrativo e do judicial, verifica-se que, malgrado o atraso, a decisão administrativa ocorrerá em data anterior à decisão judicial.
Isto porque a demanda foi ajuizada em data bem próxima ao agendamento administrativo da perícia, restando claro que, considerando a tramitação necessária do processo, a decisão final de primeiro grau será posterior à resolução administrativa acerca do pleito.
O processo judicial é subsidiário e a situação em comento demonstra que não se está obedecendo a este postulado, não se podendo permitir que a parte autora priorize a demanda judicial e simplesmente deixe de comparecer à perícia administrativa já agendada, sob o argumento de que já ajuizou a demanda e, talvez, seja submetida à perícia judicial.
Há, no caso, um contrassenso lógico-jurídico, revelando-se uma verdadeira escolha pelo processo judicial.
Reputo que o interesse de agir não está demonstrado.
Assim, para prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial juntando, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 1-Perícia e o indeferimento administrativo, 2 - Comprovante de residência atualizado, que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado). 2.1 - Excepcionalmente, em locais em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc – a parte deve fazer esta declaração, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante.
Nos casos não previstos acima, deve a parte ou seu respectivo advogado(a)/procurador(a) apresentar a fundamentação e comprovação da impossibilidade de juntada do comprovante de residência em nome próprio; 3- Anexar a imagem do exame citado no relatório médico juntado (raio x, tomografia, ultrassom).
Findo o prazo, juntado os documentos, providencie a Secretaria a inclusão do presente processo na pauta de perícias.
Não havendo manifestação da parte autora, certifique-se e, após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Corrente-PI, data da assinatura JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
04/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:34
Juntada de inicial
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22/11/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 19:30
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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21/11/2024 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 10:29
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 10:28
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 10:28
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 10:28
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 10:28
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 10:28
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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15/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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