TRF1 - 1009560-70.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009560-70.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDRO DE FRANCA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEVIE VIDAL DE OLIVEIRA - BA55721 e PABLO DE JESUS PAIXAO - BA57202 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Consoante os termos do acórdão proferido pela Turma Recursal, (Id 1935156654), foi anulada a sentença de (Id 1606175385) e determinado o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica.
Dito isto, e tendo sido concluída a perícia, passo à análise meritória da questão.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 710.230.199-6), requerido em 27.04.2021, indeferido por não atender o critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício à pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
A partir do relatório socioeconômico (Id 2159492675), restou comprovada que a renda per capita do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
Desse modo, cumpre o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, entendo que a condição de miserabilidade restou plenamente demonstrada no caso concreto, visto que a perita afirmou que o autor mora com a irmã há 6 meses e sua única renda é proveniente da venda de produtos agrícolas (cacau), devido à propriedade rural, onde o autor é um dos herdeiros que somam o montante de R$ 900,00 (novecentos reais).
Evidencia-se, portanto a necessidade do benefício pleiteado de acordo com a lei 8.742/93 de LOAS.
Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Além disso, restou comprovada através do cadastro da parte autora no CAD único (Id 1440296358).
Isto, pois, nos termos do Decreto n. 11.016/2022 podem filiar-se, oficialmente, aoCadastro Únicopara Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo (art. 5º, inciso II).
Com relação à incapacidade da parte autora (43 anos – desempregado), em análise ao laudo, o perito afirmou que a parte autora é portadora de: retardo mental não especificado - CID F79; transtornos globais do desenvolvimento - CID F84.
Afirmou que, considerando os critérios legais o autor é deficiente e possui incapacidade permanente fixando a incapacidade em janeiro/2020.
Portanto, fixo a DIB na data do requerimento em 27/04/2021.
Assim, restou demonstrado que a parte autora é incapaz para o trabalho, bem como que vive em situação de miserabilidade, cumprindo todos os requisitos do art. 20 e ss da Lei 8.742/93, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
Ressalto que o benefício não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87-Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 710.230.199-6 DIB 27/04/2021 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB XXX Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em março de 2025, o valor de R$ 72.004,27, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) -
11/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009560-70.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO DE FRANCA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: PABLO DE JESUS PAIXAO - BA57202, STEVIE VIDAL DE OLIVEIRA - BA55721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 14 de 03 de maio de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando a informação contida no laudo médico judicial de que a parte autora encontra-se inapta para os atos da vida cível e que necessita ser curatelada provisoriamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos termo de curatela (ainda que provisório), termo de tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do CC/02) ou, ainda, indicar representante para a causa, que será nomeado pelo juízo como curador especial, nos termos do art. 75, I do CPC, atentando para a ordem do art. 1.775 do Código Civil de 2002, em especial que: a) O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito; b) Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; c) Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos; d) Na ausência de pessoas mencionadas acima, deverá ser indicada ao Juiz pessoa com relação de parentesco e/ou com afinidade com o autor.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
23/12/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
23/12/2022 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/12/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010578-27.2010.4.01.4100
Madeireira Novo Plano LTDA - EPP
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Sergio Abrahao Elias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2010 11:37
Processo nº 0010578-27.2010.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Madeireira Novo Plano LTDA - EPP
Advogado: Sergio Abrahao Elias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2011 14:45
Processo nº 1002802-98.2024.4.01.3507
Geraldo Nunes Lacerda
Superintendente do Incra em Goias
Advogado: Victor Hugo Tavares Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 13:25
Processo nº 1002802-98.2024.4.01.3507
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Geraldo Nunes Lacerda
Advogado: Victor Hugo Tavares Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 07:42
Processo nº 1008941-27.2024.4.01.4005
Arnaldo Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaique Dantas de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 18:18