TRF1 - 1001397-30.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:54
Juntada de Informação
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29/04/2025 14:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 22:58
Juntada de recurso inominado
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10/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001397-30.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSCAR RODRIGUES MERICI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia a ser realizada por médico especialista (ID 2136928015), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstituí-lo.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2130884011), cuja avaliação foi realizada em 04/06/2024, atestou que o autor, analfabeto, agricultor, é portador de hérnia de disco lombar e hipertensão arterial sistêmica.
O perito concluiu que não há sinais ou documentos que indiquem a incapacidade.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/12/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:27
Juntada de impugnação
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28/06/2024 15:17
Juntada de contestação
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14/06/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:11
Juntada de laudo de perícia médica
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14/05/2024 18:18
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 11:43
Juntada de apresentação de quesitos
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06/05/2024 10:15
Juntada de resposta
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02/05/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:16
Perícia agendada
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02/05/2024 01:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 01:24
Concedida a gratuidade da justiça a OSCAR RODRIGUES MERICI - CPF: *70.***.*82-02 (AUTOR)
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02/05/2024 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
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18/04/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/04/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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