TRF1 - 1000533-89.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:54
Juntada de Informação
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26/04/2025 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 22:06
Juntada de recurso inominado
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10/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000533-89.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELLE DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA - MT19168/O, ANNA KAROLYNE DA SILVA DE NOVAES - MT25802/O, PABLO GABRIEL XAVIER VENTURA - MT30639/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
O laudo médico pericial ID 2121008375, cuja avaliação foi realizada em 19/03/2024, atestou que a autora, 36 anos, trabalha na produção em frigorífico, apresenta diagnóstico de artrose, espondiloses, transtornos de discos intervertebrais, dorna coluna torácica, síndrome do túnel do carpo, lesões do nervo cubital, sinovite e tenossinovite, síndrome do manguito rotador, síndrome de colisão do ombro, bursite do ombro, epicondilite medial e lateral.
Afirmou existir incapacidade total e temporária, sugerindo afastamento de 18 meses a partir da perícia.
Precisou o início da incapacidade em junho de 2021.
Não obstante, conforme informado pelo INSS, em processo anterior (1002147-29.2021.8.11.0045) foi realizada perícia em 14/07/2021, concluindo pela inexistência de incapacidade, tendo sido julgado improcedente o pedido.
Ocorre que o pedido deste feito é com base em requerimento diverso, realizado em 15/09/2023.
Porém, apesar do perito ter afirmado que a incapacidade deu-se em junho de 2021, compulsando os documentos juntados aos autos, bem como o laudo apresentado no processo supramencionado, entendo que a incapacidade está comprovada a partir de 07/07/2022 (laudo ID 2039388170).
O CNIS demonstra que a autora teve vínculo empregatício desde 16/11/2012, com última remuneração em 12/2020, não havendo contribuições posteriores, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade (julho de 2022), não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/12/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:12
Juntada de impugnação
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22/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ADRIELLE DA SILVA OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:51
Juntada de contestação
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23/04/2024 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:44
Juntada de manifestação
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09/04/2024 00:16
Juntada de laudo de perícia médica
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23/02/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:24
Perícia agendada
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23/02/2024 01:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 01:06
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIELLE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*52-28 (AUTOR)
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23/02/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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17/02/2024 08:01
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 08:01
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 08:01
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 08:01
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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16/02/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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