TRF1 - 1012023-48.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMES FELIPE em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012023-48.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO GOMES FELIPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FERREIRA DE ALMEIDA - BA55875 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da impugnação à justiça gratuita Sobre o tema, a jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018) No caso dos autos, a CEF requereu, no bojo de sua contestação, o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora não juntou documentos que determinem sua situação de pobreza.
Por outro lado, observo que a parte ré não cuidou de comprovar a condição da parte autora como inapta a ser contemplada com o benefício legal, limitando-se a requerer o seu indeferimento.
O art. 99, § 3 do CPC enuncia com clareza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, restando clara a existência de presunção relativa (juris tantum) em favor da parte requerente, cabendo ao impugnante o ônus da prova de demonstrar o contrário, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto dos autos.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
DO MÉRITO Busca a parte autora a condenação da ré em danos morais que alega ter sofrido por falha na prestação de serviço. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º[1] c/c artigo 14[2], ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Ademais, entendo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos clientes, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
A parte alega que aguardava, em 06/11/2023, o recebimento de um PIX no valor de R$ 1.065,01, a fim de realizar o pagamento de sua fatura do cartão, e que, apesar de sua esposa realizar a transferência, o valor não foi creditado em sua conta.
Sustenta que, a fim de cumprir com suas obrigações e evitar tornar-se devedor da fatura do cartão, precisou recorrer a um colega de trabalho, solicitando empréstimo da quantia para fim de realizar o pagamento.
Assevera que o pix só foi creditado após mais de 24 horas, desrespeitando completamente o caráter instantâneo do PIX.
Em abono a seu pleito, o demandante traz aos autos comprovante do pix realizado pela esposa, conversa com a colega de trabalho solicitando a quantia e extrato de sua conta bancária a fim de demonstrar que não foi creditado o pix.
Não há dúvida de que o serviço bancário, através do Internet Banking Caixa otimiza o tempo e a vida do cidadão.
Entretanto, é certo, que muitas operações, a exemplo de pagamentos e transferências, podem ser realizadas por meio de caixas eletrônicos.
Com efeito, problemas freqüentes nos sistemas informatizados, a exemplo de instabilidades e indisponibilidades temporárias, são comuns na sociedade.
Embora causem aborrecimentos aos clientes, essas situações não são suficientes para gerar direitos de indenização relacionados à personalidade.
No caso dos autos, a parte autora não demonstra que a quantia era imprescindível para realizar o pagamento da fatura do cartão naquele momento, já que não acosta aos autos a fatura.
Ademais, verifico que o Autor possuía em conta saldo positivo num importe de R$ 6.181,76 (seis mil, cento e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), não demonstrando que o valor disponível não seria suficiente para arcar com o pagamento do cartão.
Assim, ainda que a instituição ré não tenha creditado o valor na conta da parte autora de forma imediata, os fatos narrados por ela na exordial não são capazes de gerar, por si só, danos à personalidade ou ofende a dignidade de uma pessoa.
Por certo, para ter direito à indenização, não bastava que ela apenas alegasse ter sofrido com a situação vivenciada, mas havia de ter sido demonstrada a violação a um atributo de sua personalidade, o que no presente caso não ocorreu.
Consideradas essas circunstâncias, tenho que não restou caracterizada a ofensa à esfera moral da parte autora, razão pela qual descabe a reparação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna(BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
04/12/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO GOMES FELIPE - CPF: *15.***.*77-08 (AUTOR)
-
04/12/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 07:11
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMES FELIPE em 16/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:20
Juntada de réplica
-
22/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:55
Juntada de contestação
-
22/02/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMES FELIPE em 20/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:23
Juntada de outras peças
-
16/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
07/01/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2023 20:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003326-41.2024.4.01.4301
Marcello Rodrigues de Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Priscilla Lady Cunha de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 10:05
Processo nº 1003326-41.2024.4.01.4301
Marcello Rodrigues de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscilla Lady Cunha de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 18:17
Processo nº 1011545-10.2023.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ronaldo de Sousa Azevedo
Advogado: Alexandre Veloso dos Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 13:10
Processo nº 0061552-68.2009.4.01.3400
Teufar Medicamentos LTDA
Diretor da Diretoria Colegiada da Agenci...
Advogado: Odson Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2009 16:38
Processo nº 1011150-14.2024.4.01.3311
Agnaldo Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 08:06