TRF1 - 1000863-74.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 2 - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/05/2025 15:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/04/2025 08:01
Decorrido prazo de IVONICE DE SOUZA PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S A em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:32
Conhecido o recurso de IVONICE DE SOUZA PINHEIRO - CPF: *70.***.*83-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 08:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 08:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:06
Decorrido prazo de IVONICE DE SOUZA PINHEIRO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000863-74.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008224-54.2024.4.01.3313 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVONICE DE SOUZA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADSON SANTOS PIRES - BA70797 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO IVONICE DE SOUZA PINHEIRO recorre da decisão proferida nos autos do processo nº 1008224-54.2024.4.01.3313, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas/BA, que postergou a apreciação da medida de urgência para a sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O ato judicial impugnado não se reveste das características que desafiam o recurso na microssistemática dos Juizados Especiais Federais.
O MM Magistrado de primeiro grau assim consignou na decisão ora objurgada: “Havendo pedido, postergo para o momento da prolação da sentença a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.” Entendeu que os elementos presentes nos autos não autorizavam a prévia análise da tutela requerida, inclusive que a natureza do próprio pedido não requer urgência em sua apreciação, daí que, por cautela, postergou sua análise para momento posterior (sentença), visando a formação do contraditório e, assim, o amadurecimento da lide.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Como se infere da leitura atenta do conteúdo do ato acima transcrito, o que de fato ocorreu foi a postergação do exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja apreciado após a oitiva da parte adversa e no momento em que for proferida a sentença, de modo que ainda não houve deferimento, nem indeferimento da liminar requestada pela parte autora, o que impede o conhecimento do recurso interposto, tendo em vista que o mero ato que determina o prosseguimento da lide com a intimação da parte adversa não se reveste de conteúdo decisório e, por conseguinte, não se trata de pronunciamento judicial recorrível.
Acolher a pretensão recursal configuraria supressão de instância, na medida em que ainda não houve pronunciamento judicial acerca do pedido liminar.
Em verdade, tem natureza jurídica de despacho a manifestação do Juízo que adia a apreciação do pedido de tutela de urgência para a sentença, razão pela qual não cabe agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
SALVADOR, 6 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juiz(a) Federal -
06/12/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:16
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/12/2024 10:15
Outras Decisões
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04/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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