TRF1 - 1069056-54.2022.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1069056-54.2022.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Retifique-se a autuação, invertendo-se os polos da execução.
Intime-se a parte executada para que pague a dívida de R$ 50.970,915, atualizada até 03/2025 (id 2178854493), no prazo e sob as advertências do art. 523 e 525 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento ou impugnação, fica desde logo deferido o registro da inadimplência por meio do SERASAJUD (id 1667470947).
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO: 1069056-54.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros ATO ORDINATÓRIO Intime-se a União para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos da sentença (ID 2161632919).
Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.
Data no rodapé. (assinado eletronicamente) Servidor -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1069056-54.2022.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se do cumprimento de sentença visando a cobrança de diferenças remuneratórias em favor de MARIA DE FATIMA ARAUJO, com base na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 008782-60.1993.4.01.3400-317-322.
A parte exequente foi intimada em derradeira vez para se manifestar acerca da alegação de litispendência (ID1483631869), porém, permaneceu inerte (ID1652538964/ 2154710307). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Está configurada, no caso, uma das hipóteses de abandono da causa, conforme previsto no art. 485, III, do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
De imediato, recordo que as intimações “que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”, por expressa disposição do art. 9º, §1º, da Lei n. 11.419/2006.
Dito isso, destaco que o art. 485 do CPC consagra regra geral para todo o procedimento judicial, destinada a evitar que a desídia ou o desinteresse concreto da parte autora termine por eternizar as demandas, sobretudo aquelas cujo prosseguimento foi inviabilizado pela ausência de ato exclusivo da parte.
No caso concreto, além da inércia da parte exequente, a inexistência de litispendência constitui elemento indispensável para viabilizar o cumprimento de sentença (CPC, art. 534), sem os quais não pode haver uma execução.
Ante o exposto, seja em razão do abandono da causa, seja em razão da inépcia da petição inicial, extingo a execução (CPC, art. 924, III).
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 3º, I).
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado a sentença nestes exatos termos, cobrem-se as custas e intime-se a União para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
18/10/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/10/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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