TRF1 - 1006178-41.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 13:31
Juntada de Informação
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08/04/2025 17:11
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 10:23
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006178-41.2024.4.01.4300 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
24/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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01/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:37
Juntada de cumprimento de sentença
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26/12/2024 19:37
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 11:04
Juntada de manifestação
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17/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006178-41.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO CRUZ NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ROSICLEIA SANTOS COSTA - TO5443 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEICAO CRUZ NUNES contra o INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 224.447.679-5, DER 05/03/2024, Id. 2130441750), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, entre eles o segurado especial, o empregado e o contribuinte individual rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Conforme é sabido, para o segurado especial, prescindível é o recolhimento das contribuições previdenciárias, segundo preceituam os artigos 39 e 143 da Lei de Benefícios, uma vez que se trata de segurado especial.
Portanto, a carência deve ser comprovada na forma de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
A requerente pretende cumular tempo trabalhado como segurado urbano com o tempo de laborado supostamente como segurado especial, na forma da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
Sobre a pretensão da parte autora, o STJ julgou o Tema nº 1007, fixando a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. É certo que houve interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS, o que ensejou a suspensão de todos os feitos que tratam sobre o tema, conforme decisão proferida em 18/06/2020 (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1674221 - SP (2017/0120549-0).
Ocorre que a Suprema Corte reconheceu a natureza infraconstitucional da questão assentando que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91" (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.281.909 SÃO PAULO, decisão proferida em 24/09/2020).
Pois bem.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 08/12/1961, conforme documento de identificação (Id. 2130438634).
Como é cediço, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou em audiência que pretende o reconhecimento do labor exercido nos períodos desde infância até 2002, e de 2010 até atualmente, junto à Fazenda Nossa Senhora das Graças, na zona rural do Município de Sítio Novo/TO.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material, a saber: certidão de casamento em que o esposo falecido da autora foi qualificado como lavrador (Id. 2130441750 - Pág. 16); certidão de nascimento de filhos em que o falecido esposo da autora é qualificado como lavrador (Id. 2130441750 - Pág. 17/19); prontuários médicos da autora com endereço rural e informação de profissão como lavradora (Id. 2130441750 - Pág. 20/25); e documentos de propriedade rural em nome dos genitores da autora (Id. 2130441750 - Pág. 27/41).
O dossiê previdenciário da autora também não registra vínculos urbanos durante os períodos rurais alegados (Id. 2148774223).
Ainda, percebo que em processo ajuizado anteriormente de aposentadoria rural, a sentença reconheceu expressamente a existência de razoável início de prova material, sendo que a improcedência se fundou essencialmente na existência do vínculo urbano entre 2002 e 2010 (Id. 2148774225), o que todavia, não prejudica o pleito de aposentadoria por idade híbrida.
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que a demandante se dedicou ao campo desde a infância, como meio de subsistência, junto à Fazenda Nossa Senhora das Graças, na zona rural do Município de Sítio Novo/TO, a exceção do período em que morou na cidade de Palmas/TO (2002 a 2010).
A testemunha, vizinha de longa data da autora, foi enfática ao confirmar o labor rural exercido pela demandante, mesmo após a morte do marido em 2016.
Sendo assim, havendo início de prova material confirmado por prova testemunhal idônea e existindo vínculos urbanos que podem ser somados ao tempo de labor rural, de rigor a concessão do benefício desde a postulação administrativa do benefício de NB 224.447.679-5, formulada em 05/03/2024, conforme expressamente postulado na petição inicial.
A renda mensal deverá ser apurada de acordo o regramento da EC nº 103/2019.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade (híbrida) em favor de MARIA DA CONCEICAO CRUZ NUNES (CPF *01.***.*40-00), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DIB 05/03/2024 DIP 01/12/2024 RMI A SER CALCULADO PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/12/2024 00:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 00:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 00:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO CRUZ NUNES - CPF: *01.***.*40-00 (AUTOR)
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13/12/2024 00:12
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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14/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:33
Juntada de Ata de audiência
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08/10/2024 19:10
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 18:01
Juntada de réplica
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03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CRUZ NUNES em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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27/09/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:54
Juntada de contestação
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29/07/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 19:17
Declarada incompetência
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23/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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22/07/2024 23:05
Juntada de emenda à inicial
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19/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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04/06/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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