TRF1 - 1002812-45.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002812-45.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANDEL CORTES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO - GO49973 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pelo INCRA no evento de nº 2179335191, na qual a autarquia informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão provisória antecipada proferida nos autos. 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal. 6.
Cumpra-se integralmente as providências dispostas no referido provimento judicial (evento nº 2179335191) 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002812-45.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANDEL CORTES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO - GO49973 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de atos administrativos c/c declaratória de produtividade rural, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por HANDEL CÔRTES GONÇALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a suspensão: dos procedimentos administrativos n. 54150.000252/2010-24 e 24150.000252/2010-24, dos efeitos do decreto presidencial de declaração de interesse público para fins de reforma agrária e de eventual ação de desapropriação ajuizada; além da expedição de: ofício ao INCRA determinando a desinibição e emissão de certidão de CCIR atualizada do imóvel e que qualquer pagamento a título de indenização pela desapropriação seja depositado judicialmente em conta vinculada a estes autos; de mandado de manutenção da posse; e ofício ao CRI de Caiapônia/GO, proibindo o registro de eventual escritura pública de acordo extrajudicial de desapropriação, além da suspensão da exigibilidade da parcela prevista para o dia 30/04/2025, até o trânsito em julgado do presente. 2.
Alegam, em síntese, que: I – em 10/05/2024, adquiriu uma porção de terras de 510,39606 há compreendida em uma área maior, de 1.622,2555 há, denominada Fazenda Torres Taquiri/Tira Teima, descrita na matrícula n. 15.045 no CRI de Caiapônia/GO, cujo vendedor é o Sr.
José Francisco Cetrone; II - após a assinatura do contrato e pagamento da entrada, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), foi concedida posse imediata da gleba ao autor; III – antes da efetivação do negócio jurídico, realizou todas as diligências necessárias para obtenção de documentação e certidões que comprovassem a viabilidade da aquisição, ocasião em que foi levantada certidão de inteiro teor, que não constava a existência de nenhum ônus, além de constar no CCIR a classificação fundiária de “grande propriedade produtiva”; IV – assim, considerando que o documento é apto a demonstrar a regularidade do imóvel, sua emissão permite concluir que referida autarquia está informando que a propriedade pode ser alienada, oferecida em garantia, desmembrada, unificada, arrendada, dentre outros, de modo que efetuou o pagamento de 87% da avença na modalidade à vista; V – também ficou pactuado que o autor seria responsável pela contratação de equipe de georreferenciamento e do procedimento de desmembramento no CRI, providência que foi imediatamente satisfeita, ocasião em que o CRI solicitou a apresentação de novo CCIR para efetivação do desmembramento, dado o fato de que aquele estaria vencido; VI – ocorre que, durante a diligência para emissão do novo documento, fora surpreendido com a informação de “CCIR inibido”, não sendo mais possível emiti-lo, além de para, sua surpresa, ser surpreendido pelo fato de que o imóvel estaria sendo objeto de estudo para desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, no procedimento n. 54150.000252/2010-24; VII – então, encaminhou e-mail ao INCRA manifestando seu direito de aquisição da porção de terras, tendo inclusive já realizado diversas benfeitorias no local e informando que não se trata de propriedade improdutiva, ocasião em que anexou laudo técnico que demonstra que área tem potencial agronômico baixo pelo assentamento, entretanto essas considerações foram desconsideradas pela autarquia expropriante que deu continuidade ao processo administrativo com parecer jurídico que determinou a intimação do proprietário para manifestar-se sobre a sub-rogação do autor ao crédito indenizatório e posteriormente seguirá para edição de decreto presidencial de declaração de interesse social para fins de reforma agrária; VIII – tal situação prejudica demasiadamente o autor que adquiriu a terra, de boa fé, para garantir sua função social, mediante declaração de produtividade emitida pelo INCRA, que apenas três meses depois alterou essa condição tão somente com base em imagens de satélite; IX – o procedimento ainda padece de vício no tocante a inibição tardia do CCIR, uma vez que o processo expropriatório teria sido instaurado em 2010 e o documento foi emitido em 2024, representando medida restritiva ao seu direito de propriedade; X – diante disso, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2160901948). 5.
Analisando as razões apontadas, foi determinada a prévia manifestação do INCRA sobre a pretensão que apresentou manifestação no evento nº 2169699568 e, então, vieram-me os autos conclusos. 6. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
No caso em análise, o autor pretende, liminarmente, além da suspensão dos procedimentos administrativo; que sejam suspensos os efeitos do decreto presidencial de declaração de interesse social para fins de reforma agrária e de eventual ação de desapropriação; a expedição de ofício ao SNCR, do INCRA; que seja determinada a desinibição e a emissão da certidão de CCIR atualizada do imóvel da matrícula n. 15.450, no CRI de Caiapônia/GO proibição do registro de eventual escritura pública de acordo extrajudicial de desapropriação, além de manter-se na posse do imóvel e da suspensão da exigibilidade da parcela prevista para o dia 30.04.2025. 11.
Alega o autor ter adquirido parte de imóvel rural denominado Fazenda Alto Torres Taquari/Tira , composto pelas matrículas nº 15.710 e 15.405, representando 510,3906 hectares, Teima pertencente inicialmente a José Francisco Certorne, ocasião em que tomou as cautelas necessárias para sua aquisição, já tendo realizado o pagamento de 90% do valor pactuado. 11.
Assim, teria dado de maneira imediata início ao procedimento de registro de escritura pública, por meio de processo de georreferenciamento e prévio pedido de desmembramento imobiliário, tendo sido realizadas todas as diligências necessárias e não identificadas quaisquer pendências, razão pela qual efetivou o negócio jurídico em 10/05/2024. 12.
Entre as medidas tomadas, o autor teria emitido CCIR em 03/05/2024, onde constou a informação de que o imóvel seria considerado como “grande propriedade produtiva” (evento nº 2160901487, p. 71), o que levou o autor a crer que não havia quaisquer impedimentos ao negócio jurídico, inclusive processo de desapropriação. 14.
Porém, para sua surpresa, foi surpreendido em 21/05/2024, com a emissão de novo documento classificando a propriedade como “grande propriedade improdutiva (evento nº 2160901487, p. 82), razão pela qual ficou impedido de levar a registro o título da propriedade. 15.
Registra que a demora para efetivar o registro do título traslativo no CRI se deu por conta da necessidade da elaboração do georreferenciamento da área a ser desmembrada, que possibilita a transferência da exata fração adquirida, tendo sido o protocolo referente ao processo do georreferenciamento devidamente averbado na matrícula do imóvel (evento nº 2160901487, p. 54- 59). 16.
Diante desses fatos, devidamente comprovados pelos documentos apresentados, e das discussões levantadas nos autos, entendo neste momento processual ser prudente a suspensão do procedimento administrativo, enquanto pairam dúvidas acerca da titularidade da terra, bem como quanto a sua real produtividade, o que será mais bem esclarecido com o deslinde do feito.
Isso porque, encontra-se presente o perigo de dano irreversível ao autor, já que a iminência da publicação do decreto presidencial poderia ocasionar a desapropriação do imóvel e a consequente perda do imóvel. 17.
Pelo mesmo motivo e pelas questões a serem debatidas no feito, não há como neste momento determinar a desinibição e a emissão da certidão de CCIR atualizada do imóvel, para que se realize o procedimento de desmembramento e registro do contrato de compra e venda, já que tal medida acarretaria irreversibilidade, o que não é cabível em sede liminar. 18.
De igual modo, considerando que o autor apenas detém contrato de compra e venda, sem o efetivo registro no título do imóvel, possuindo apenas posse precária, não cabe neste momento a expedição de mandado da manutenção da posse. 19.
Por outro lado, a suspensão do procedimento administrativo paralisa, por consequência, todos os atos expropriatórios, incluindo publicação eventual de decreto presidencial e ação de desapropriação, enquanto pendente a tramitação deste feito. 20.
Consigno ainda que não é possível conceder a suspensão da exigibilidade da parcela referente a instrumento particular de compra e venda, cujo vendedor sequer é parte neste feito, isso porque, os termos do referido contrato devem ser discutidos em ação própria e com a participação de todos os envolvidos, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. 21.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a complexidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito.
O periculum in mora também se mostra presente, já que a continuidade da tramitação do processo administrativo acarretará na publicação do decreto presidencial e dos atos expropriatórios. 22.
Registro ainda que a tutela, nos termos em que concedida, não acarreta perigo de irreversibilidade de seus efeitos, uma vez que, caso comprovada a ausência de titularidade do autor ou a improdutividade da terra, após a instrução processual, o processo administrativo seguirá seu curso normalmente, não havendo perigo de dano a ser suportado pela autarquia ré.
III - DISPOSITIVO 23.
Com esses fundamentos, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência antecipada para DETERMINAR a suspensão imediata do procedimento administrativo n. 54150.000252-2010-2, incluindo publicação eventual de decreto presidencial e ação de desapropriação, até o trânsito em julgado da presente demanda. 24.
Deve o INCRA, em caso de qualquer pagamento à título de indenização pela desapropriação da Fazenda Torres Taquari/Tira Teima (Matrícula 15.405, CRI – Caiapônia/GO), depositar a referida quantia em conta judicial vinculada a estes autos.
Cientifique-se a autarquia. 25.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO, proibindo o registro de eventual escritura pública de acordo extrajudicial de desapropriação, na matrícula n. 15.405, até o trânsito em julgado da presente demanda.
Por questões de economia e celeridade processual, cópia desta decisão servirá como ofício. 26.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
CITEM-SE a União Federal e o INCRA de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; 28.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 29.
Após, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência; 30.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 31.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 32.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 33.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 34.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002812-45.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HANDEL CORTES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO - GO49973 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de atos administrativos c/c declaratória de produtividade rural, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por HANDEL CÔRTES GONÇALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a suspensão: dos procedimentos administrativos n. 54150.000252/2010-24 e 24150.000252/2010-24, dos efeitos do decreto presidencial de declaração de interesse público para fins de reforma agrária e de eventual ação de desapropriação ajuizada; além da expedição de: ofício ao INCRA determinando a desinibição e emissão de certidão de CCIR atualizada do imóvel e que qualquer pagamento a título de indenização pela desapropriação seja depositado judicialmente em conta vinculada a estes autos; de mandado de manutenção da posse; e ofício ao CRI de Caiapônio/GO, proibindo o registro de eventual escritura pública de acordo extrajudicial de desapropriação, além da suspensão da exigibilidade da parcela prevista para o dia 30/04/2025, até o trânsito em julgado do presente. 2.
Alega, em síntese, que: I – em 10/05/2024, adquiriu uma porção de terras de 510,39606 há compreendida em uma área maior, de 1.622,2555 há, denominada Fazenda Torres Taquiri/Tira Teima, descrita na matrícula n. 15.045 no CRI de Caiapônia/GO, cujo vendedor é o Sr.
José Francisco Cetrone; II - após a assinatura do contrato e pagamento da entrada, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), foi concedida posse imediata da gleba ao autor; III – antes da efetivação do negócio jurídico, realizou todas as diligências necessárias para obtenção de documentação e certidões que comprovassem a viabilidade da aquisição, ocasião em que foi levantada certidão de inteiro teor, que não constava a existência de nenhum ônus, além de constar no CCIR a classificação fundiária de “grande propriedade produtiva”; IV – assim, considerando que o documento é apto a demonstrar a regularidade do imóvel, sua emissão permite concluir que referida autarquia está informando que a propriedade pode ser alienada, oferecida em garantia, desmembrada, unificada, arrendada, dentre outros, de modo que efetuou o pagamento de 87% da avença na modalidade à vista; V – também ficou pactuado que o autor seria responsável pela contratação de equipe de georreferenciamento e do procedimento de desmembramento no CRI, providência que foi imediatamente satisfeita, ocasião em que o CRI solicitou a apresentação de novo CCIR para efetivação do desmembramento, dado o fato de que aquele estaria vencido; VI – ocorre que, durante a diligência para emissão do novo documento, fora surpreendido com a informação de “CCIR inibido”, não sendo mais possível emiti-lo, além de para, sua surpresa, ser surpreendido pelo fato de que o imóvel estaria sendo objeto de estudo para desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, no procedimento n. 54150.000252/2010-24; VII – então, encaminhou e-mail ao INCRA manifestando seu direito de aquisição da porção de terras, tendo inclusive já realizado diversas benfeitorias no local e informando que não se trata de propriedade improdutiva, ocasião em que anexou laudo técnico que demonstra que área tem potencial agronômico baixo pelo assentamento, entretanto essas considerações foram desconsideradas pela autarquia expropriante que deu continuidade ao processo administrativo com parecer jurídico que determinou a intimação do proprietário para manifestar-se sobre a sub-rogação do autor ao crédito indenizatório e posteriormente seguirá para edição de decreto presidencial de declaração de interesse social para fins de reforma agrária; VIII – tal situação prejudica demasiadamente o autor que adquiriu a terra, de boa fé, para garantir sua função social, mediante declaração de produtividade emitida pelo INCRA, que apenas três meses depois alterou essa condição tão somente com base em imagens de satélite; IX – o procedimento ainda padece de vício no tocante a inibição tardia do CCIR, uma vez que o processo expropriatório teria sido instaurado em 2010 e o documento foi emitido em 2024, representando medida restritiva ao seu direito de propriedade; X – diante disso, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2160901948). 5.
Pois bem.
Analisando as razões apontadas, tenho por imprescindível a prévia manifestação do INCRA sobre a pretensão, de modo que postergo a análise do pedido liminar para após a manifestação da requerida. 6.
INTIMEM-SE as requeridas para ciência e manifestação, em 15 dias. 7.
Após, concluam-me os autos imediatamente para decisão. 8.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/11/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007465-57.2024.4.01.3906
Antonio Ferreira de Lima
Gerente Executivo da Agencia do Inss de ...
Advogado: Pedro Henryque Nascimento Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 16:57
Processo nº 1042053-56.2024.4.01.3400
Lua Flora Pereira Bezerra
Secretario de Educacao Superior (Sesu) M...
Advogado: Caroline Persiano Costa Egidio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 17:28
Processo nº 1042053-56.2024.4.01.3400
Lua Flora Pereira Bezerra
Uniao Federal
Advogado: Caroline Persiano Costa Egidio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 18:07
Processo nº 1002826-29.2024.4.01.3507
Christiano Peres Coelho
Vera Lucia Dias da Silva
Advogado: Luiz Gustavo da Mata Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 12:27
Processo nº 1002826-29.2024.4.01.3507
Universidade Federal de Jatai
Vera Lucia Dias da Silva
Advogado: Daniel de Oliveira Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 08:35