TRF1 - 1042053-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/04/2025 10:44
Juntada de Informação
-
04/04/2025 16:02
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2025 16:20
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:50
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal S/A em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:07
Juntada de apelação
-
17/12/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1042053-56.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUA FLORA PEREIRA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:Presidente da Caixa Econômica Federal S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 e CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596 SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUA FLORA PEREIRA BEZERRA contra ato atribuído ao (a) PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros, objetivando obter provimento jurisdicional no seguinte sentido: "a) Determinar que os Impetrados apliquem a taxa de juros igual a zero, sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato. a.1) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, ou seja, desde janeiro de 2018. a.2) Alternativamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela aplicação do disposto no item a.1, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado na data de propositura da presente demanda. b) Determinar que sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores eventualmente pagos à maior pelo Impetrante, tendo em vista a não aplicação da norma vigente pelos Impetrados, valores estes que devem ser calculados levando como base a data inicial da aplicação dos juros 0%; c) Determinar readequação das parcelas do financiamento, após aplicação dos juros 0% e abatimento dos valores pagos a maior pelo Impetrante, a fim de que as parcelas se adequem ao novo saldo devedor;".
Relata que “é graduada em MEDICINA, tendo cursado sua graduação em instituição privada, e, devido ao alto custo da mensalidade, firmou Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES nº 24.0329.185.0004340-92, em abril de 2015".
Aduz que iniciou o pagamento das parcelas, com prazo de amortização de 228, sendo que o saldo devedor atual do contrato é de R$ 521.359,77 (quinhentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Explica que “tomou conhecimento do direito à revisão das taxas de juros do seu contrato que, atualmente, perfazem o montante de 3,4% ao ano.”, que “realizou solicitação administrativa através dos portal gov.br1, que possui comunicação com todas as Impetradas, (...) porém, as Impetradas não responderam” e “está impedida de ter acesso ao benefício do Juros Zero, tendo em vista que nenhuma das Impetradas assume a responsabilidade pela realização do zeramento dos juros”.
Por fim, diz que “se encontra impossibilitada de obter a benesse dos juros zero que lhe é de direito, mesmo preenchendo todos os requisitos, destacando-se, inclusive, que se encontra encerrado o período de carência contratual da Impetrante e iniciada a fase de amortização da dívida.” A inicial foi instruída com procuração (ID 2132492217) e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2132498841).
Despacho determinando a comprovação do recolhimento das custas (ID 2132709510).
Informações pela CEF no ID 2138500087, com documentos, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pede a denegação da segurança.
Custas recolhidas (ID 2138827291 e ID 2138827381).
Decisão no ID 2139135255 indeferiu o pedido liminar.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2143725406).
Manifestação apresentada pelo Secretário de Educação Superior solicitando sua exclusão do polo passivo da demanda (ID 2146881208).
Informações pelo FNDE no ID 2155400510, alegando ilegitimidade passiva, e no mérito, requerendo a denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Preliminares de ilegitimidade passiva O FNDE deve figurar na lide como litisconsorte passivo necessário, já que exerce função delegada de administrador de ativos e passivos do Fies (art. 3º I “c”).
Já em relação à União, revendo eventual posicionamento anterior sobre o tema, sua condição de agente político responsável pela formulação da política pública do financiamento estudantil não é suficiente para conferir-lhe legitimidade passiva, pois, no caso, inexiste qualquer competência administrativa a ser por ela exercida e que seja passível de controle jurisdicional.
O TRF1, em seus julgados, tem acentuado, quanto à ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de algumas ações sobre o FIES, que, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a contratação do FIES[1].
Portanto, é de rigor aplicar a mesma inteligência quanto à discussão sobre o saldo devedor do financiamento estudantil.
Do Mérito No mais, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame da liminar e que a questão jurídica principal em discussão foi devidamente debatida e decidida em toda a sua extensão e profundidade, assim como rejeitada a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo Presidente da CEF, adoto in totum os fundamentos da referida decisão, verbis: "Ilegitimidade Passiva da CEF Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela Caixa Econômica Federal, tem-se que essa é agente operador do Programa, nos termos da Lei n° 10.260/2001, art. 3º, II, portanto, imprescindível na composição da lide.
Verifique-se: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; Nesse sentido, a jurisprudência dominante desta Corte também reconhece a legitimidade passiva da CEF, note-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
BANCO DO BRASIL S.A.
E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REPASSES DOS VALORES DEVIDOS À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
FALHA.
INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA OPERACIONAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CUMPRIMENTO.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO DO BRASIL S.A., QUE SE MANTÉM.
REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS DEMANDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A.
E DO FNDE, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide por haver participado do ajuste na qualidade de agente financeiro. 2.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, já pontificou que nos termos da art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, participando do contrato de financiamento a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, na condição de agentes financeiros do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES (AC n. 1013186-63.2018.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 26/03/2020). 3.
No caso, a autora é beneficiária do Fies e foi prejudicada pela falta de repasse dos valores decorrentes do financiamento à instituição de ensino superior por inequívoco mau funcionamento do sistema operacional entre o agente financeiro e o FNDE, conforme admitido pelos próprios réus. 2.
Diante de tais circunstâncias, está configurada a hipótese de dano moral, visto que a autora, apesar de haver atendido aos requisitos necessários à obtenção do financiamento estudantil, somente pôde dar prosseguimento aos estudos por força de ordem judicial, já que a solução para o entrevero não decorreu da iniciativa de nenhum dos demandados. 3.
Valor da indenização que se reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que, diante das circunstâncias do caso concreto, se mostra razoável para reparar o gravame sofrido (AC n. 0043057-63.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, PJe de 27/07/2020). 4.
No que se refere aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, assiste razão ao FNDE, incidindo, na espécie, os ditames do art. 87, caput, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, segundo o qual, concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. 5.
Na espécie, o Banco do Brasil S.A. foi compelido ao regular cumprimento do ajuste pactuado com a autora e, ainda, a reparar os danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço desempenhado na condição de agente financeiro, enquanto ao FNDE coube somente atender à obrigação de fazer imposta na sentença. 6.
Dessa forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixada na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, será suportada pelo Banco do Brasil S.A. no percentual de 15% (quinze por cento), enquanto o FNDE arcará com o percentual de 5% (cinco por cento), também sobre o valor da condenação, tudo de acordo com os ditames do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. 7.
Apelações do Banco do Brasil S.A. e do FNDE, parcialmente providas. (AC 0063916-06.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAEs RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2020 PAG.) Portanto, uma vez que a CEF é responsável pelas operações dos contratos de financiamento estudantis a partir de 2018, é legítima a configurar o polo passivo da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela CEF.
Passo a decidir.
A tutela de urgência de natureza antecipada é medida excepcional cujo deferimento, a teor do art. 300 do CPC, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O direito à aplicação da taxa de juros real igual à zero está previsto no art. 5º-C, inciso II da Lei n° 10.260/2010, nos seguintes termos: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional” Na situação dos autos, a impetrante firmou Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES em 2015 (ID 2132492359).
Acerca do caso, a impetrante não se enquadra com a hipótese prevista no art. 5º-C da Lei n° 10.260/2010, visto que a concessão do financiamento do mesmo foi celebrada em 29/04/2015, não entrando em compatibilidade com a lei.
Não bastasse, o art. 5º da Lei nº 10.260, alterado diversas vezes ao longo dos anos, já autorizava a capitalização de juros mensais nos contratos de financiamento firmados antes de 2017, devendo, ainda, considerar que as Resoluções do BACEN de nº 3.842/2010 e 4.432/2015 estabeleceram taxas de juros de 3,40% a.a. e 6,50% a.a., não existindo, portanto, extrapolação na fixação da taxa de juros de 0.28% no contrato em questão (vide ID 2132492359). É a inteligência da jurisprudência do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
CONTRATO FIRMADO EM 2016.
ART. 5º, II, LEI 10260/2001.
RESOLUÇÃO BACEN 4432/2015.
TAXA DE JUROS DE 6,5% AO ANO EM CONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda alusiva a contrato de financiamento estudantil celebrado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.530, de 07/12/2017.
Precedente desta Turma Recursal. 2.
A norma contida no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, cuja redação foi sucessivamente alterada, prevê, sobre os contratos de financiamento estudantil concedidos até o segundo semestre de 2017, a incidência de "juros capitalizados, mensalmente, a serem estipulados pelo CMN". 3.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
Posteriormente, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 4.
No caso examinado, o contrato foi firmado em 01/04/2016 e, portanto, sujeita-se às disposições contidas na Resolução BACEN 4.432/2015.
Desse modo, ao estabelecer a taxa anual de juros de 6,50% ao ano, o contrato sob exame encontra-se em conformidade com a norma de regência aplicável à época em que celebrado. 5.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF4, Recurso Cível, Processo 5043433-71.2023.4.04.7003.
Primeira Turma Recursal do PR.
Julgado em 27/02/2024) Diante desse quadro, não constato, em juízo de cognição sumária, a relevância dos fundamentos da impetração, sendo desnecessário apreciar a possibilidade de ineficácia da medida.
Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela.".
Acrescenta-se que não há que se falar, como pretendido nesta lide, em retroatividade baseada no §10 do art. 5º da Lei 10.260/01, uma vez que ele está atrelado a dispositivo diverso daquele que prevê o zeramento da taxa.
Na verdade, a previsão de efeitos retroativos a contratos já formalizados diz respeito à capitalização mensal, conforme normas a serem estipuladas pelo CMN.
Assim, a segurança deve ser denegada.
Dispositivo Ante o exposto, determino a exclusão da União Federal do polo passivo e, com base no inciso I do art. 487 do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos em remessa necessária.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF [1] Cf.
TRF-1 - AMS: 10002875020214013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022. -
10/12/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 11:53
Denegada a Segurança a LUA FLORA PEREIRA BEZERRA - CPF: *19.***.*72-96 (IMPETRANTE)
-
27/10/2024 11:07
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 05:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:55
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal S/A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:58
Juntada de manifestação
-
28/08/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 11:16
Juntada de outras peças
-
14/08/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:49
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/07/2024 18:17
Juntada de contestação
-
08/07/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/06/2024 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010376-81.2024.4.01.3311
Debora Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klaus Schnitzler
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 16:03
Processo nº 1002796-88.2024.4.01.3702
Maycon de Sousa Araujo
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Alcides de Sousa Coelho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 11:27
Processo nº 1002796-88.2024.4.01.3702
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maycon de Sousa Araujo
Advogado: Marcelo Martins da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 13:17
Processo nº 1009472-98.2024.4.01.4301
Marinalva Alves Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 14:44
Processo nº 1007465-57.2024.4.01.3906
Antonio Ferreira de Lima
Gerente Executivo da Agencia do Inss de ...
Advogado: Pedro Henryque Nascimento Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 16:57