TRF1 - 1006470-83.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JUCINEIDE NOGUEIRA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1006470-83.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCINEIDE NOGUEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 03/05/2023 (NB 643.578.794-1).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado no laudo médico judicial que parte autora (58 anos – costureira) é portador de transtorno misto ansioso e depressivo - CID F41.2; outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3; outros deslocamentos discais intervertebrais especificados – CID M51.2; dor lombar baixa - CID M54.5; osteófito - CID M25.7; outras artroses especificadas - CID M19.8; cervicalgia - CID M54.2; dor articular - CID M25.5.
Informou que não há constatação de incapacidade.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/02/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a JUCINEIDE NOGUEIRA SANTOS - CPF: *81.***.*10-49 (AUTOR)
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06/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JUCINEIDE NOGUEIRA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:00
Publicado Ato ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006470-83.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCINEIDE NOGUEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
12/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:46
Juntada de contestação
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03/12/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JUCINEIDE NOGUEIRA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:40
Juntada de laudo pericial
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06/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:22
Juntada de emenda à inicial
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12/08/2024 11:21
Juntada de emenda à inicial
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05/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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31/07/2024 22:10
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 09:15
Juntada de emenda à inicial
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25/07/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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