TRF1 - 0073226-96.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0073226-96.2016.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, com fundamento na Portaria 05/2024–17ª Vara/SJDF, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, atendidas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TRF 1ª Região, conforme determina a sentença de id 2163175853.
Brasília/DF, 27 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0073226-96.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO FERNANDES DURVAL NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 e THIAGO RIBAS BARBOSA MOREIRA - DF30545 SENTENÇA S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Embargos de declaração da parte autora (id2167792443) em relação à sentença (id2163175853), alegando erro material, alterando-se a sua classificação de 12ª para 1ª colocação na lista de pessoas com deficiência.
DECIDO.
Assiste razão ao embargante, pois o dispositivo da sentença apresenta erro material quanto à sua classificação na lista de pessoas com deficiência.
Consta dos pedidos: “(...) b) a concessão de tutela antecipada, com sua ulterior manutenção em sede de mérito, inaudita altera pars, para determinar o reconhecimento da condição de deficiente físico do Requerente para o exercício do cargo de Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado — especialidade: Odontologia - Ramo: dentística, e, por conseguinte, a reserva de vaga até o trânsito em julgado desta pretensão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais por dia; c) a procedência da presente ação para considerar o Requerente como portador de deficiência física, e classificá-lo em 1ª colocação das vagas destinadas aos portadores de deficiência para o cargo de Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - especialidade: Odontologia - Ramo: dentítisca, e, por conseguinte, a reserva de vaga até que haja a sua efetiva nomeação”.
No volume 1.1, págs. 75/80 consta o resultado final da prova objetiva: Já no volume 1.1, págs. 82/87 consta o resultado final da prova subjetiva: Realmente, o dispositivo da sentença apresenta erro material quanto a colocação do autor na lista de candidatos com deficiência, pois ele é o único candidato aprovada nas provas objetiva e subjetiva do certame para o cargo de Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado — especialidade: Odontologia - Ramo: dentística.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença (id2163175853) a vigorar nos moldes a seguir: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e DECLARO como reconhecida a condição de deficiente físico do AUTOR para o exercício do cargo de Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado — especialidade: Odontologia - Ramo: dentística e classificá-lo na 1ª colocação nas vagas destinadas aos portadores de deficiência e, por conseguinte, a reserva de vaga até que haja a sua efetiva nomeação.
Condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 20 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0073226-96.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDES DURVAL NETO LITISCONSORTE: CEBRASPE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIO FERNANDES DURVAL NETO em desfavor da UNIÃO FEDERAL e CEBRASPE (litisconsorte), objetivando: “(...) b) a concessão de tutela antecipada, com sua ulterior manutenção em sede de mérito, inaudita altera pars, para determinar o reconhecimento da condição de deficiente físico do Requerente para o exercício do cargo de Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado — especialidade: Odontologia - Ramo: dentística, e, por conseguinte, a reserva de vaga até o trânsito em julgado desta pretensão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais por dia; c) a procedência da presente ação para considerar o Requerente como portador de deficiência física, e classificá-lo em 12 colocação das vagas destinadas aos portadores de deficiência para o cargo de Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - especialidade: Odontologia - Ramo: dentítisca, e, por conseguinte, a reserva de vaga até que haja a sua efetiva nomeação”.
A parte autora alega, em síntese, que: - participou do Concurso Público para provimento de Vagas para o cargo de Analista Judiciário — área: Apoio especializado — especialidade: Odontologia - ramo: dentística, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em 2015 na condição de PNE - Portadora de Necessidades Especiais, sendo aprovado em todas as fases, com exceção do exame médico que fora considerada inapta; - aduz que a Banca Examinadora entendeu que ele não era deficiente, visto que “o candidato não apresenta alteração clínica que determine incapacidade para o desempenho de funções”; - é portador de deficiência física do tipo motora, tipificada como pés planos congênitos, conforme demonstra o laudo médico anexo (Doc. 11).
A deficiência do Requerente é irreversível e permanente, sem possibilidade de cura, mesmo se ele for submetido à cirurgia; - foi submetido à Junta Médica da Diretoria de Segurança e Promoção à Saúde do Governo do Distrito Federal (Doc. 12), na data de 07/04/2016, para outro cargo, em outro concurso público (TECNICO EM HIGIENE DENTAL - SES/DF) -— e naquela ocasião foi considerado como deficiente físico; e - o mesmo entendimento deve ser aplicado no concurso em questão, ou seja, o requerente deve ser considerado como físico para fins de ingresso no cargo de Analista Judiciário.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereu assistência judiciária gratuita.
Decisão postergou a análise da pretensão liminar (id159574860 - Pág. 109).
Emenda à inicial apresentada (id159574860 - Pág. 113/131).
Decisão determinou a citação do litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo e deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (id159574860 - Pág. 137/139).
Contestação do Cebraspe (id159574860 - Pág. 151/164).
Contestação da União (id159574860 - Pág. 193 a id159574861 - Pág. 16) pleiteando a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou documentos (id 159574861 - Pág. 30/37).
Decisão postergou a apreciação para o momento da sentença (id 159574861 - Pág. 39) Foi determinada a produção de prova pericial (id286431857) Laudo pericial apresentado (id 876066565).
Expedido Alvará de levantamento dos honorários periciais (id. 369818395 - Pág. 185).
A União apresentou manifestação sobre a perícia (id936865675).
A parte autora apresentou manifestação sobre a perícia realizada (id 969670244). É o breve relato.
Decido.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da certificação da situação de candidato com deficiência, visando o prosseguimento no certame de acordo com sua situação.
Como se sabe, “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014).
Sobre a atuação jurisdicional no âmbito das seleções públicas, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. (Cf.
STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ayres Britto, DJ 26/03/2010) Nessa linha de intelecção, não se pode deixar de pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, que possui a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o Poder Público deve assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno acesso ao serviço público, garantindo-lhes que o exame da compatibilidade de sua deficiência com o cargo pretendido ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório.
De início, saliento que a condição do autor dentro do certame é assegurada constitucionalmente, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; No que se relaciona à sua situação do autor como pessoa com deficiência, a Lei 13.146/2015, em seu art. 2º, traz seu conceito, verbis: Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Por sua vez, o art. 5º do Decreto nº 5.296/2004 define a conceituação de deficiência e o enquadramento de uma pessoa como sendo portadora de deficiência, verbis: Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e O inciso I dos arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/1999 também definem a conceituação de deficiência e o enquadramento de uma pessoa como sendo portadora de deficiência, dentro da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência que compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. É de se destacar que a pessoa com deficiência tem direito de acesso aos cargos públicos, desde que comprovada a deficiência e que esta não seja incompatível com as atribuições do cargo postulado.
Cumpre salientar que a referida compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo são verificadas durante o estágio probatório, ou seja, em momento posterior daquele caracterizador da deficiência física, como o exarado no art. 20 e incisos da Lei 8.112/1990, verbis: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I- assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade.
Reafirmo, que o tratamento diferenciado em favor de pessoas com deficiência tem alicerce na própria Constituição Federal, e sua razão de ser com relação a este tema, está adstrita à compensação dos desníveis e todas as dificuldades que atingem os integrantes desse grupo que carregam a característica de vulnerabilidade.
Na situação em análise, o autor comprova, por intermédio de farta documentação de que se enquadra nos incisos I, tanto do art. 3º, quanto do art. 4º. do Decreto 3.298/1999.
Some-se a isso, a impossibilidade de a Administração trazer fundamentos que refutem, de maneira percuciente, aquilo alegado pelo autor.
Não está o Judiciário a adentrar na competência da banca examinadora, mas sim, de maneira excepcional, examinar a compatibilidade entre o que fora apresentado em uma das fases do concurso com aquilo previsto em Edital.
A conclusão do laudo pericial médico (id876066565) em apontar o candidato como portador de deficiência, alegando que “Há enquadramento no Decreto nº 5.296/2004 por apresentar deficiência do tipo física com alteração parcial (grau leve) em decorrência de pé plano congênito sintomático o que caracteriza o comprometimento da função física (restrição ao ortostatismo, marcha prolongada e impacto para os membros inferiores), exigido pela legislação em vigor.”, não só comprova a existência da deficiência como também traz à tona a situação de que a existência ou não de dificuldade para desempenhar sua função, não exclui a condição de deficiente físico do candidato.
Saliente, por oportuno entendimento do Supremo Tribunal Federal em caso análogo ao debatido, verbis: E M E N T A: CONCURSO PÚBLICO – PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – RESERVA PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS (CF, ART. 37, VIII) – OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO PELA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – ATENDIMENTO, NO CASO, DA EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE DEFICIÊNCIA E O CONTEÚDO OCUPACIONAL OU FUNCIONAL DO CARGO PÚBLICO DISPUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE A DEFICIÊNCIA PRODUZIR DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FUNCIONAL – INADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA ADICIONAL DE A SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TAMBÉM PRODUZIR “DIFICULDADES PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO” – PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (AG.REG.
NO RECURSO ORD.
EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.732 DISTRITO FEDERAL).
Dessa maneira, verifica-se que o autor se insere na condição de pessoa com deficiência como bem explanado anteriormente, sendo certa a sua efetiva participação, na condição de PCD, nas outras fases do certame.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e DECLARO como reconhecida a condição de deficiente físico do AUTOR para o exercício do cargo de Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado — especialidade: Odontologia - Ramo: dentística e classificá-lo nas vagas destinadas aos portadores de deficiência e, por conseguinte, a reserva de vaga até que haja a sua efetiva nomeação.
Condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
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07/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CEBRASPE em 06/04/2022 23:59.
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10/03/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:30
Juntada de manifestação
-
05/01/2022 16:15
Juntada de laudo pericial
-
16/10/2021 15:13
Juntada de manifestação
-
25/09/2021 01:28
Decorrido prazo de CEBRASPE em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 18:52
Juntada de outras peças
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10/09/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:15
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 17:11
Proferida decisão interlocutória
-
19/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:36
Proferida decisão interlocutória
-
25/01/2021 10:19
Juntada de manifestação
-
08/09/2020 13:49
Juntada de manifestação
-
24/07/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2020 17:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 17:44
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES DURVAL NETO em 04/05/2020 23:59:59.
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28/01/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 07:03
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 07:03
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 07:03
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 07:03
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 11:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/04/2019 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2019 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
-
16/04/2019 12:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/04/2019 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/11/2018 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2018 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/11/2018 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2018 13:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 01 VOLUME
-
16/10/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
10/10/2018 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/10/2018 19:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/10/2018 19:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 19:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/01/2018 13:58
Conclusos para decisão
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01/12/2017 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/11/2017 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE MARIO FERNANDES DUVAL NETO.
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06/09/2017 17:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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24/08/2017 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/08/2017 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2017 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/07/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/07/2017 14:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/07/2017 13:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/07/2017 13:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/06/2017 15:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/06/2017 15:20
CitaçãoORDENADA - CITAÇÃO ORDENADA UNIÃO E CEBRASPE
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09/06/2017 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/05/2017 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/05/2017 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2017 15:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REPRESENTADO POR LUIS FELIPE REZENDE NOVAIS (FL. 107)
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17/05/2017 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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15/05/2017 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 17/05/2017
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10/05/2017 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - INTIMAR AUTOR DA DECISÃO DE FLS. 112/114.
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10/05/2017 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - (2ª)
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10/05/2017 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/05/2017 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2017 13:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/05/2017 15:22
Conclusos para decisão
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03/04/2017 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/03/2017 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/03/2017 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2017 16:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL. RETIRADO PELO ESTAG. LUIS FELIPE REZENDE NOVAIS, OAB/DF 15734/E.
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14/03/2017 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/03/2017 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 14/03/2017
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06/03/2017 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - INTIMAR AUTOR DA DECISÃO DE FLS. 85 E 86.
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06/03/2017 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/03/2017 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2017 13:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/12/2016 18:22
Conclusos para despacho
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13/12/2016 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2016 13:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/12/2016 20:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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