TRF1 - 1008725-51.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 09:02
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008725-51.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 14:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:15
Juntada de recurso inominado
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07/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1008725-51.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: VALMIR LOURENCO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, o restabelecimento de benefício assistencial.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa idosa, o art. 20, caput, da Lei 8.742/93 assim considera aqueles que contam com 65 anos de idade ou mais.
No caso em análise, o implemento do requisito etário é ponto incontroverso, pois o autor, nascido em 19/08/1957, já contava com mais de 65 anos de idade na data em que postulou administrativamente o benefício assistencial.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, entendo que a pretensão autoral não comporta acolhimento.
Conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2161693781), a parte autora reside apenas com sua esposa.
Segundo consta, o requerente trabalha eventualmente com pintura de automóveis, auferindo renda de até R$ 300,00 mensais.
A subsistência do autor é mantida, principalmente, pela esposa, que é titular de aposentadoria no valor de um salário mínimo.
Não foram relatadas despesas extraordinárias com medicação.
Ademais, os filhos do casal ajudam no pagamento da conta de internet.
O laudo aponta, ainda, que a família reside em casa própria, com valor estimado em R$ 130.000,00, situada em bairro com ruas asfaltadas, serviços de energia elétrica, água potável e esgoto, próximo de escolas, comércios e Unidade Básica de Saúde.
A respeito da moradia, registrou a expert: [...]Durante visita in loco, percebeu-se que móveis, imóvel e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
Trata-se de imóvel com estrutura antiga (azulejos e janelas), murado, pintado, sem forro, revestido de azulejo, piso queimado e cerâmico, onde possui 1 banheiro, 3 quartos, 1 sala e 1 cozinha.[...] Os registros fotográficos demonstram que, embora simples, o imóvel permite condições de moradia dignas casal.
Consta do laudo, também, que o autor possui dois veículos, estando um deles em bom estado de conservação, situação patrimonial que destoa do alegado estado de vulnerabilidade.
Por outro lado, observou a perita que não havia alimentos suficientes para suprir as necessidades do grupo familiar no momento da visita.
Nesse contexto, sobressai dos autos que há dificuldade financeira, que, todavia, não se confunde com a miserabilidade exigida para acesso ao amparo social pleiteado.
Embora a análise do preenchimento de tal requisito não se limite a parâmetros meramente matemáticos, no caso em análise, tenho que a renda per capita, superior a meio salário mínimo, é suficiente para atender as necessidades básicas da família, ainda que minimamente, eis que ausentes outros elementos que conduzam à flexibilização do critério de renda legalmente estabelecido ao ponto de ensejar a concessão do benefício.
Assim, não vislumbro o preenchimento do requisito da hipossuficiência.
Do contrário, nota-se que o requerente se encontra amparado financeiramente em suas necessidades, bem como reside em moradia apta a fornecer-lhe parâmetros suficientes de dignidade, pelo que, no caso em tela, não há que se falar em miserabilidade e vulnerabilidade social.
Pontuo, ademais, que o intuito primordial do benefício assistencial é o de reverter estado de miserabilidade, não tendo a finalidade de servir como complementação de renda do núcleo familiar.
Outrossim, necessidade e eventuais dificuldades financeiras não se confundem, e a concessão do benefício pleiteado somente se justifica em casos de real necessidade/ vulnerabilidade, o que não ficou demonstrado no caso em análise.
Com efeito, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
Dessarte, o indeferimento do pleito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
Inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
03/04/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR LOURENCO DE ARAUJO - CPF: *86.***.*89-00 (AUTOR)
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23/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:03
Juntada de manifestação
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13/12/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:32
Juntada de manifestação
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008725-51.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo socioeconômico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
11/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:23
Juntada de laudo de perícia social
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04/11/2024 14:58
Perícia agendada
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04/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:40
Juntada de contestação
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16/10/2024 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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12/10/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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11/10/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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