TRF1 - 1007274-37.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007274-37.2023.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CLAYTON LOPES DA SILVA e outros (5) REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento do valor indicado na planilha anexa à inicial, referente à condenação de devolução de valores cobrados indevidamente a título de PSS e/ou IR.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, indicando o valor que entende devido, alegando excesso na execução.
A exequente concordou com os cálculos da UNIÃO. É o relato.
Decido.
Diante da concordância expressa da parte exequente com os valores apresentados pela União e, por consequência, admissão quanto ao excesso de execução, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento do feito para pagamento do valor apontado pela executada nos cálculos ID 2141643329.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à União, os quais fixo em metade dos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor executado em excesso, a ser atualizado pelo IPCA-E, com base no art. 85, §1º, e art. 90, §4º, todos do CPC, observado o manual de cálculos da Justiça Federal.
Expeça-se o ofício requisitório.
Dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório.
Comprovado o depósito, intime-se a parte interessada para realizar o levantamento dos valores.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, não havendo outras pendências, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023.
Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 18-A da Resolução 458/2017/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, com base no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como nos precedentes jurisprudenciais - REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF.
Intime(m)-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
18/09/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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