TRF1 - 0027805-50.1997.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027805-50.1997.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027805-50.1997.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELITE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA e outros POLO PASSIVO:ELITE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA e outros RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027805-50.1997.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interposta pela parte autora em face da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0027805-50.1997.4.01.3400 que julgou improcedente o pedido, indeferindo o pedido a fim de que seja declarada a nulidade do procedimento fiscal que levou ao lançamento de tributos de responsabilidade da empresa autora.
A parte autora foi condenada nos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Insurge-se a ré contra o valor dos honorários fixados na sentença, requerendo sua majoração com base no art. 20 do CPC de 1973.
Alega que “inexiste nos autos elemento que possa desnaturar a qualidade do trabalho apresentado pelo Procurador da Fazenda Nacional, a ponto de justificar a condenação do autor em apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) de verba honorária, o que corresponde aproximadamente a 0,54% do valor atualizado atribuído à causa”.
A autora, em suas razões recursais, questionou algumas preliminares, como ausência de intimação do administrador da massa e falta de contestação da ré quanto a suas alegações.
Em longa peça, a apelante aponta diversas possíveis irregularidade que teriam ocorrido ao longo do procedimento de auditoria, como: arbitrariedade da auditoria fiscal, demora no fornecimento de documentos, negativa de perícia contábil, falta de informações, nulidade de lançamentos fiscais, ilegalidade de arbitramento sobre depósitos e tempestividade de impugnação.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027805-50.1997.4.01.3400 V O T O Preliminares Deixo de apreciar as questões preliminares, as quais, além de se referir ao próprio andamento do processo de auditoria, não foram objeto de alegação na inicial, configurando-se, assim, a indevida inovação recursal.
Mérito Constam como autores da presente ação anulatória de lançamento tributário a empresa ELITE AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA. e seu sócio, ANDRÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO, requerendo a decretação de nulidade de todos os atos levados a efeito em auditoria fiscal da Fazenda Nacional.
Veja-se que, na espécie, em ação anulatória anteriormente ajuizada, foi indeferida a inicial em relação à autora Sueli Oliveira da Araújo, sócia majoritária da empresa autora, por ter sido declarada sua insolvência civil em 23/05/1996, em sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
No caso dos autos, a apelante foi submetida a uma auditoria tributária, devido a uma possível relação com fatos relacionados à CPI do Orçamento, à época, daí a auditoria a fim de confirmar as transações financeiras realizadas pela empresa.
Como destacado na sentença recorrida, a autora não apresentou qualquer elemento que comprove, efetivamente, violação ao contraditório e à ampla defesa, pretendendo que o Judiciário substitua a Administração e proceda a uma revisão geral do processo de auditoria, considerando-se que a própria empresa deixou de apresentar defesa e documentos na via administrativa.
Adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, com a apresentação dos seguintes pontos, ora refutados, e que afastam as alegações da apelante, a saber: a) a autora não apresentou defesa na via administrativa, não havendo qualquer irregularidade da auditoria ao se ater “à fria letra do regulamento” para declarar a intempestividade da impugnação apresentada; b) foram apuradas, na auditoria, diferenças entre os depósitos encontrados nas contas da empresa e o faturamento obtido, não tendo a apelante apresentado a documentação requerida pelo Fisco; c) “É obrigação de toda e qualquer empresa manter os livros de registro fiscais e balanços comerciais atualizados e organizados, a fim de permitir que o Estado possa aferir se o empresário está pagando os impostos devidos e se o capital ali aplicado está sendo utilizado na atividade de fato desenvolvida pela empresa”; d) foi constatado que a empresa omitiu receita operacional, em face da não comprovação da origem dos recursos e sua efetiva integralização ao capital social, tendo sido apresentada tão somente a declaração de rendimentos do sócio Luiz Carlos de Oliveira, que, de fato, não é suficiente à comprovação da receita operacional da empresa; e) a sócia da empresa não forneceu os documentos relativos à movimentação da conta no Banco Bandeirantes S/A, foco de investigação em razão de ter sido detectada pela fiscalização uma movimentação bancária não condizente com a contabilidade da empresa; f) a sócia majoritária utilizava-se da conta da pessoa jurídica para fins particulares, por isso tal conta não constou do Plano de Contas; g) a fiscalização tributária observou que o aumento do aporte financeiro social da empresa não encontrou correspondente justificação da origem e da integralização de tais valores no capital da empresa; h) os demandantes não apresentaram documentos e esclarecimentos relacionados à comprovação do aumento do capital social da empresa, limitando-se a culpar a própria contadoria; i) o recolhimento de livros de registro da empresa não implica em qualquer irregularidade, tratando-se de procedimento regular de fiscalização; j) a auditoria utilizou-se de cálculos por arbitramento, tendo em vista a não apresentação da documentação requerida, e k) quando do encerramento do relatório fiscal foi possível constatar que as exigências feitas pelo Estado não destoam em nada da praxe regular de auditoria tributária e, ademais, não há fato algum que demonstre a inobservância do contraditório ou da ampla defesa.
Desse modo, não se verificando as irregularidades apontadas pela apelante, que pretende, na verdade, seja realizada nova auditoria na empresa, só que por parte deste juízo, fica mantida a sentença.
Em relação aos honorários advocatícios, foram fixados em consonância com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, conforme apreciação equitativa, devendo, assim, ser mantidos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações interpostas pelas partes. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027805-50.1997.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027805-50.1997.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELITE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A POLO PASSIVO:ELITE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO FISCAL.
AUDITORIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
MANUTENÇÃO DOS LIVROS FISCAIS PELA EMPRESA.
OBRIGATORIEDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interposta pela parte autora em face da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0027805-50.1997.4.01.3400 que julgou improcedente o pedido, indeferindo o pedido a fim de que seja declarada a nulidade do procedimento fiscal que levou ao lançamento de tributos de responsabilidade da empresa autora. 2.
No caso dos autos, a apelante foi submetida a uma auditoria tributária, não tendo apresentado qualquer elemento que comprove, efetivamente, violação ao contraditório e à ampla defesa, pretendendo que o Judiciário substitua a Administração e proceda a uma revisão geral do processo de auditoria, considerando-se que a própria empresa deixou de apresentar defesa e documentos na via administrativa. 3.
Como destacado na sentença, fica afastada a pretensão da apelante, considerando-se, em síntese, os seguintes pontos: a) a autora não apresentou defesa na via administrativa, não havendo qualquer irregularidade da auditoria ao se ater “à fria letra do regulamento” para declarar a intempestividade da impugnação apresentada; b) foram apuradas, na auditoria, diferenças entre os depósitos encontrados nas contas da empresa e o faturamento obtido, não tendo a apelante apresentado a documentação requerida pelo Fisco; c) “É obrigação de toda e qualquer empresa manter os livros de registro fiscais e balanços comerciais atualizados e organizados, a fim de permitir que o Estado possa aferir se o empresário está pagando os impostos devidos e se o capital ali aplicado está sendo utilizado na atividade de fato desenvolvida pela empresa”; d) foi constatado que a empresa omitiu receita operacional, em face da não comprovação da origem dos recursos e sua efetiva integralização ao capital social, tendo sido apresentada tão somente a declaração de rendimentos do sócio, o que, de fato, não é suficiente à comprovação da receita operacional da empresa; e) a sócia da empresa não forneceu os documentos relativos à movimentação da conta no Banco Bandeirantes S/A, foco de investigação em razão de ter sido detectada pela fiscalização uma movimentação bancária não condizente com a contabilidade da empresa; f) os demandantes não apresentaram documentos e esclarecimentos relacionados à comprovação do aumento do capital social da empresa, limitando-se a culpar a própria contadoria; g) a auditoria utilizou-se de cálculos por arbitramento, tendo em vista a não apresentação da documentação requerida, e h) quando do encerramento do relatório fiscal foi possível constatar que as exigências feitas pelo Estado não destoam em nada da praxe regular de auditoria tributária e, ademais, não há fato algum que demonstre a inobservância do contraditório ou da ampla defesa. 4.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que em consonância com os §§ 3º e 4º do CPC/73. 5.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
18/08/2021 10:30
Conclusos para decisão
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07/01/2020 20:55
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 20:55
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 20:55
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 20:52
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 20:52
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 09:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/10/2019 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/10/2019 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/09/2019 12:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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27/09/2019 16:50
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUCA BARBOSA CAIXETA - CÓPIA
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27/09/2019 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- ARM . 01- PARA CÓPIA
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26/09/2019 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - CÓPIA
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17/09/2019 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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16/09/2019 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/08/2019 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM . 01 . PARA CÓPIA
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29/08/2019 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA CÓPIA
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28/08/2019 15:33
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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15/07/2014 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/07/2014 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/06/2014 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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27/06/2014 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/ JUNTAR PETIÇÃO
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25/06/2014 13:09
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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13/03/2014 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/03/2014 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/03/2014 18:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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11/03/2014 15:15
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - OSVALDO DA SILVA - CÓPIA
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11/03/2014 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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10/03/2014 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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07/03/2014 17:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA278055019974013400
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05/03/2014 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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28/02/2014 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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24/02/2014 17:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA DE CÓPIA
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24/02/2014 09:58
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - OSVALDO DA SILVA - CÓPIA
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21/02/2014 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
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21/02/2014 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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19/02/2014 17:37
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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19/02/2014 15:48
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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05/03/2012 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/02/2012 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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17/11/2010 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/11/2010 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/11/2010 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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