TRF1 - 1009497-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1009497-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONIA-ELETRONORTE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMAZONIA-ELETRONORTE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando:: “- por todo o exposto, comprovada a inexistência de receitas decorrentes da prestação de serviços de construção e, por consequência, a ilegitimidade do entendimento da Ré, vem, a Autora, respeitosamente, requerer se digne V.
Exa. a: (i) conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil e artigo 151, V do Código Tributário Nacional, a fim de que seja suspensa, exclusivamente em relação às receitas decorrentes dos serviços prestados pela Autora no bojo do “Contrato de Concessão” nº 008/2004 – ANEEL, (a) a exigibilidade dos pagamentos trimestrais de IRPJ e da CSLL, quando a Autora estiver submetida ao regime do Lucro Presumido e (b) as estimativas mensais, de IRPJ e da CSLL, quando a Autora estiver submetida ao regime do Lucro Real, cujas bases de cálculo tenham sido determinadas mediante a aplicação do percentual de presunção de 32% sobre as receitas contabilmente registradas como receitas de construção, aqui incluídas as receitas financeiras relativas ao Ajuste a Valor Presente que, nos termos da legislação incluem-se na receita bruta e, por consequência, são, também, indevidamente consideradas receitas de construção, mantendo-se a aplicação do percentuais de 8% e 12% para fins de apuração das bases de cálculo de IRPJ e CSLL, respectivamente; (...); (iii) determinar o regular processamento da presente ação, para que, ao final, seja julgada procedente, de forma que se reconheça, exclusivamente em relação às receitas decorrentes dos serviços prestados pela Autora no bojo do “Contrato de Concessão” nº 008/2004 – ANELL, a inexistência de prestação de serviço de construção e, por consequência de recebimento de receitas a este título, independentemente de sua classificação contábil (receita de construção e receita 'financeira referente ao Ajuste a Valor Presente), mantendo-se a aplicação do percentual de presunção de 8% e 12%, para fins de determinação, respectivamente, das bases de cálculo dos pagamentos trimestrais de IRPJ e CSLL, quando a Autora estiver submetida ao regime do Lucro Presumido e para fins de determinação, respectivamente, das bases de cálculo das estimativas mensais, de IRPJ e da CSLL, quando a Autora estiver submetida ao regime do Lucro Real; (iv) reconhecer o direito da Autora de restituir e compensar, após o trânsito em julgado da ação, os indevidos pagamentos realizados a título de IRPJ e CSLL, desde a entrada em vigor da Lei nº 12.973/14, decorrentes da aplicação indevida do percentual de presunção de 32%, com quaisquer tributos vincendos administrados pela Receita Federal, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente a partir da data dos pagamentos indevidos, mediante a aplicação da Taxa Selic, ou outro índice que venha a substituí-lo, cabendo à fiscalização apenas a verificação da regularidade e exatidão dos créditos compensados; (...).”.
A parte autora alega que é pessoa jurídica de direito privado que têm por objeto social, essencialmente, a prestação de serviços de transmissão de energia elétrica, tendo por base o Contrato de Concessão nº 008/2004-ANEEL, celebrado com a União por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), datado de 18 de fevereiro de 2004, recebendo a concessão por 30 (trinta) anos, com assunção de obrigação de implantar, manter e operar as instalações de transmissão.
Aduz que a atividade que exerce, conforme Contrato de Concessão firmado com o Poder Concedente, é de transmissão de energia elétrica, que é um serviço de transporte de carga, uma vez que a energia elétrica é bem móvel, nos termos do artigo 83, I, do Código Civil.
Desse modo, as receitas auferidas pela prestação dos serviços de transmissão se submetem, para fins de apuração das bases de cálculo dos pagamentos trimestrais de IRPJ e CSLL, quando a Autora adotar a sistemática do Lucro Presumido, aos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, bem como, no caso de opção pela sistemática do Lucro Real, referidos percentuais serão aplicados para fins de apuração das bases de cálculos das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, conforme o disposto nos artigos 518 e 519, § 1º, II, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), já revogado, e com base nos artigos 591 e 592, inciso II do Decreto nº 9.580/19, atualmente em vigor, para fins de apuração do IRPJ, e o artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95 para fins de apuração da CSLL.
Ocorre que a promulgação da Lei n. 11.638/07 alterou a forma de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, de modo a convergir a contabilidade brasileira ao padrão internacional, tendo o preparo das suas demonstrações financeiras sofrido ajustes por conta da ICPC 01-R1 (Interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis).
Por conta de tal normativa contábil, os investimentos na implantação da linha de transmissão não devem mais ser registrados contabilmente em conta de ativo imobilizado pelo seu valor de custo, como era a prática contábil anterior, sob o fundamento de que o contrato de concessão não transfere ao concessionário o controle ou propriedade da infraestrutura dos serviços públicos, mas somente a administração dos ativos, que se entendem públicos pela visão contábil.
Agora, à medida da construção da infraestrutura (fase de construção), as concessionárias devem reconhecer em sua escrituração contábil: como “custos”, no resultado do exercício, os dispêndios incorridos com investimentos na infraestrutura (que no padrão contábil anterior eram custos imobilizados, transitando pelo resultado apenas na realização por depreciação, amortização, baixa etc.); e como “receitas” o valor justo pelos investimentos na infraestrutura incorridos, tendo por contrapartida um ativo financeiro.
Prossegue afirmando que a RAP (Receita Anual Permitida), que seria definida como a receita anual a que a transmissora terá direito pela prestação do serviço público de transmissão aos usuários, mediante controle e supervisão do ONS, prevista no contrato de concessão, deixou de ser retratada contabilmente como receita bruta de prestação de serviços de transmissão, como ocorria na prática contábil anterior.
Em seu lugar, a contabilidade teria passado a reconhecer três tipos de receitas: receitas de construção (na “fase de construção”), tal como se as concessionárias fossem simplesmente construtoras; receitas financeiras (tanto na “fase de construção”, quanto na “fase de operação”), tal como se fosse uma remuneração por “juros embutidos” pelo pagamento a prazo da “construção” (ajuste a valor presente); e receitas de operação e manutenção (na “fase de operação”).
Deixaria, assim, de refletir a natureza jurídica da atividade desenvolvida pela empresa, que seria a prestação de serviço específico disciplinado por uma agência reguladora, diferentemente de uma simples empreitada.
Defende que haveria duas diferentes perspectivas: (i) financeira-contábil, cujo objetivo principal seria informar a seus usuários sobre as expectativas de fluxos de caixa futuros, pela qual se registraria a receita de “serviços de construção”; e (ii) jurídico-empresarial, em que a empresa somente receberá receitas (RAP) quando tiver direito pela prestação do serviço público de transmissão, que seria a verdadeira expertise da concessionária, sendo a construção da infraestrutura apenas uma condição para que se possa prestar o serviço de transmissão de energia elétrica.
Sustenta, ainda, que o advento da alínea “e” do inc.
III do § 1º da Lei nº 9.249, de 1995, na redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, que estabeleceu alíquota de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base cálculo do IRPJ dos pagamentos por estimativa referentes à “prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público” não se aplica ao seu caso, pois que deveria prevalecer sua essência empresarial e jurídica, não se alterando a verdadeira causa, origem e natureza da receita auferida, que decorre de sua única atividade exercida, que é a transmissão de energia elétrica.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos.
Decisão (id2058321682) postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação de sentença e determinou a citação da parte ré.
A parte autora opôs Embargos de Declaração (id2069061678), aos quais a União apresentou contrarrazões (id 2075922184).
Devidamente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (id 2075922188), na qual impugnou o valor da causa e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos.
Decisão (id2113930171) negou provimento aos Embargos de Declaração da autora e determinou sua intimação para, querendo, apresentar réplica à contestação apresentada.
A autora apresentou réplica (id2134113061) e informou a interposição do Agravo de Instrumento n. 1021085-20.2024.4.01.0000 (id2134252134).
Ofício juntado (id2137956616), informando decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão deste Juízo, devendo outra ser proferida, com apreciação da tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Entretanto, como o feito já se encontra maduro, passo a sentenciar.
Seguem as razões de decidir.
Inicialmente, INDEFIRO O PEDIDO formulado quanto à impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, como o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte com a demanda judicial, ocorrendo sua impugnação, cabe ao impugnante apresentar os cálculos do que supõe devido.
Não tendo sido apresentada a planilha, não há como ser acolhida a impugnação.
No mérito, após análise da controvérsia posta nos autos, observa-se que o pedido formulado não merece acolhimento.
A autora afirma que a promulgação da Lei n. 11.638/2007 alterou a forma de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, de modo a convergir a contabilidade brasileira ao padrão internacional, tendo a contabilidade passado a reconhecer três tipos de receitas: receitas de construção (na “fase de construção”), tal como se as concessionárias fossem simplesmente construtoras; receitas financeiras (tanto na “fase de construção”, quanto na “fase de operação”), tal como se fosse uma remuneração por “juros embutidos” pelo pagamento a prazo da “construção” (ajuste a valor presente); e receitas de operação e manutenção (na “fase de operação”).
Defende que a referida lei, contudo, somente modifica a perspectiva financeira-contábil, não afetando a perspectiva jurídico-empresarial, pois a empresa somente receberá receitas (RAP) pela prestação do serviço público de transmissão de energia, que reflete a verdadeira natureza jurídica da atividade desenvolvida, de modo que se submetem, para fins de apuração das bases de cálculo dos pagamentos de IRPJ e CSLL, aos percentuais de 8% e 12%, previstos no art. 15, caput, e art. 20, III, da Lei n. 9249/95.
Ocorre que, para tratar dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei n. 11.638/2007, a Lei n. 11.941/2009 instituiu, em seu capítulo III, o Regime Tributário de Transição – RTT.
Posteriormente, na esteira das alterações contábeis, que promoveram a separação das receitas provenientes da fase de construção e de operação, a Lei n. 12.973, de 2014, alterou a legislação tributária federal relativa ao IRPJ e à CSLL, e extinguiu o RTT, a fim de adequar a legislação tributária à legislação societária, tornando-a conforme os padrões internacionais de escrituração.
Conforme esclarecido pela União em sua contestação, a Lei n. 12.973, de 2014, dentre outras medidas, revogou a alínea “b” do art. 58 da Lei n. 4.506, de 1964, que servia de fundamento para o art. 325 do Decreto nº 3000, de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), e que autorizava que fosse computada como custo ou encargo (amortização), em cada exercício, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como o investimento em bens que, nos termos da lei ou do contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização.
Além disso, observa-se que o art. 36 da Lei n. 12.973, de 2014, dispõe expressamente que: Art. 36.
No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.
Parágrafo único.
Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido.
Esse dispositivo, longe de se restringir a questões meramente contábeis, separa as atividades de construção das atividades de operação, e, consequentemente, as receitas provenientes de cada qual.
Nesse contexto, ainda, a Lei n. 12.973, de 2014, em seu art. 9º, modificou também os artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249/95, tendo sido o artigo 20 novamente modificado pela Lei Complementar n. 167/2019: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014). (Grifo nosso).
IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. (...).
Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) Desse modo, não procede o argumento da autora de que a alínea “e” do inc.
III do § 1º da Lei n. 9.249, de 1995, na redação dada pela Lei n. 12.973, de 2014, não se aplica ao seu caso, tendo em vista que a inclusão da alínea ocorreu justamente para adequar a legislação tributária à legislação societária, evitando contradições e incongruências dentro do ordenamento jurídico.
Embora a Lei n. 11.638/07 tenha alterado apenas a forma de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, modificando a perspectiva financeiro-contábil acerca das receitas da autora, a perspectiva jurídica também foi alterada posteriormente, notadamente a partir da Lei n. 12.973/2014, até porque o Direito não pode se tornar uma ficção, a ponto de simplesmente desconsiderar a realidade contábil trazida expressamente no balanço fiscal da empresa.
Assim, havendo previsão legal, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação do percentual de presunção de 32% para determinação das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
Cumpre ressaltar, ainda, que, ao contrário do que alega a autora, à luz do próprio contrato de concessão, o serviço prestado pela empresa não se limita à transmissão de energia elétrica, tendo em vista que, pela Cláusula Segunda (id2042079654, fl. 5), seu objeto é a “CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO outorgada pelo Decreto de Outorga de Concessão, s/nº, de 21 de janeiro de 2004, publicado no Diário Oficial de 22 de janeiro de 2004, pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado a partir da sua celebração, para construção, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (...)”.
Grifei.
Logo, o contrato de prestação de serviços celebrado entre o Poder Público concedente e a empresa concessionária envolve, além da transmissão de energia elétrica, a construção de infraestrutura destinada à prestação desse serviço, que é remunerada pela RAP (Receita Anual Permitida), a qual leva em consideração, dentre diversos componentes definidos pela ANEEL, uma taxa de remuneração que representa o custo do capital investido na construção e manutenção das instalações de transmissão.
Desse modo, alicerçado na legislação de regência, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual mínimo sobre o valor da causa devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação, observados os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC. 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/02/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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