TRF1 - 1002090-15.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:37
Juntada de manifestação
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16/12/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1002090-15.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON MONTEIRO MATOS KARAJA Advogado do(a) AUTOR: MICHELA PAULA LIMA SANTOS - TO9736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
A parte autora pretende com a presente demanda a concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, indeferido administrativamente pelo INSS.
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS).
O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS).
Além da incapacidade, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses, previstas pelo art. 26, I e II, da Lei de Benefícios, em que a carência é dispensada.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo à analise dos requisitos.
De acordo com o laudo pericial juntado aos autos (Id 1866548673), o profissional responsável pelo encargo, mediante a realização do exame clínico e a análise da documentação médica anexada aos autos inferiu que a parte autora, não obstante ser portadora de visão monocular, está apta para exercer suas atividades laborais habituais, não havendo qualquer incapacidade, total ou parcial.
Na presente hipótese, não há que se confundir deficiência com incapacidade laboral.
Isso porque, embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, ela não se constitui, por si só, em incapacidade para todo e qualquer trabalho, observando-se que a maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade, como por exemplo as de piloto de avião, de motoristas, de trabalhadores em altura, dentre outros.
No caso em tela, conforme atestado pelo perito, a profissão do autor não se enquadra dentre essas exceções e, por isso, ele está apto ao exercício de sua atividade laboral habitual.
Em relação à manifestação após a juntada do laudo pericial (Id 2096881683), não foram desenvolvidos argumentos capazes de infirmar a conclusão exarada pelo perito judicial, a qual foi clara, completa e firmada por profissional detentor do conhecimento técnico para tanto, tendo sido esclarecidos todos os itens imprescindíveis ao caso, os quais são suficientes para a formação da convicção deste juízo. É cediço que nos litígios cuja solução dependa de prova técnica, a teor do disposto no art. 156 do CPC, o magistrado só poderá recusar o laudo do expert judicial na eventualidade de motivo relevante existente nos autos quando do julgamento da lide, já que o perito judicial é equidistante em relação às partes, logo, imparcial e com mais credibilidade.
Cito, por pertinente ao caso, o que dispõe a súmula nº 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade, deve prevalecer sobre o particular”.
Por fim, cabe salientar que o perito judicial não precisa ter especialização específica na área da doença que afirma possuir a parte autora, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL. 1.
Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez exige-se o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial, tornando-se desnecessária, inclusive, a produção de prova oral. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4.
Apelação não provida. (AC 1003519-73.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.) (grifei) Assim, não estando incapacitada para sua atividade profissional, falece-lhe o mais básico requisito para a obtenção do benefício almejado.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
12/12/2024 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON MONTEIRO MATOS KARAJA - CPF: *29.***.*73-91 (AUTOR)
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12/12/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 17:00
Juntada de manifestação
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20/11/2023 15:25
Juntada de manifestação
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17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CLEITON MONTEIRO MATOS KARAJA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de CLEITON MONTEIRO MATOS KARAJA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:24
Juntada de documentos diversos
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06/11/2023 21:56
Juntada de contestação
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19/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:13
Juntada de laudo pericial
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24/07/2023 09:56
Juntada de manifestação
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20/07/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:06
Perícia agendada
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29/06/2023 11:52
Juntada de manifestação
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06/06/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON MONTEIRO MATOS KARAJA - CPF: *29.***.*73-91 (AUTOR)
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06/06/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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24/05/2023 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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