TRF1 - 1026484-31.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON CARLOS NUNES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2025 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 16:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 16:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de WILSON CARLOS NUNES em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:41
Juntada de cumprimento de sentença
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13/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1026484-31.2023.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) REU: WILSON CARLOS NUNES SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de WILSON CARLOS NUNES, visando imprimir a natureza de título executivo judicial aos contratos n. 0000000021049457 e 0000000223336529, no valor total de R$ 126.993,10 (cento e vinte e seis mil novecentos e noventa e três reais e dez centavos).
Narra, a parte requerente, que o Requerido formalizou a solicitação de cartão de crédito junto à CAIXA.
Por meio da referida contratação, a parte requerida realizou compras e/ou saques utilizando o cartão de crédito emitido, no qual figura como titular, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa à autora, senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Id 1892287671).
Citada (id. 2146158067), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para efetuar o pagamento do débito e ofertar embargos monitórios, conforme certificado nos autos (id. 2155709266).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe, o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Desse modo, uma vez que a parte requerida não apresentou embargos ao mandado monitório, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da Autora no valor de R$ 126.993,10 (cento e vinte e seis mil novecentos e noventa e três reais e dez centavos), atualizado até 22/08/2023, referente aos contratos n. 0000000021049457 e 0000000223336529, com juros e correção monetária na forma estipulada contratualmente.
Condeno a parte requerida ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se, na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 11 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
11/12/2024 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 01:56
Decorrido prazo de WILSON CARLOS NUNES em 04/10/2024 23:59.
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02/09/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 16:20
Mandado devolvido para redistribuição
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19/08/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 17:58
Mandado devolvido para redistribuição
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07/08/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 09:17
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 20:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 20:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2024 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2024 18:49
Mandado devolvido para redistribuição
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20/04/2024 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2024 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 19:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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07/11/2023 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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