TRF1 - 1069899-87.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069899-87.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - EPP IMPETRADO: PREGOEIRO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AOCP – Assessoria em Organização de Concursos Públicos LTDA. em face de alegado ato coator praticado pelo Pregoeiro do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, objetivando, em suma, afastar a exigência da apresentação de atestado de aptidão, nos termos do item 09.11.1.1.1 do Pregão Eletrônico n. 18/2020.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o INEP abriu procedimento administrativo de licitação visando a contratação de serviços de instituição para a prestação de serviços especializados de aplicação do Exame Nacional para a Certificação de Competência de Jovens e Adultos – Encceja.
Aduz que o referido certame possui uma série de exigências excessivas, que comprometem a isonomia, competitividade e, sobretudo, a sua legalidade.
Aponta a exigência excessiva em relação à comprovação de capacidade técnica, conforme se observa no item 09.11.1.1.1 do edital, fato este que exclui potenciais e capacitados licitantes.
Requer o afastamento de tal exigência (id. 399955409).
Com a inicial vieram os documentos ids. 399955415 e 399955423.
Decisão id. 401865857 indeferiu o pedido de provimento liminar postulado.
O INEP requereu seu ingresso no feito, id. 410206874.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 445365868, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, alega a ausência de ato ilegal ou abusivo, bem como a regularidade dos procedimentos e decisões no curso do Pregão.
Requer a denegação da ordem.
O Ministério Público apresentou parecer, id. 723471492. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
O item do Pregão Eletrônico n. 18/2020 aqui impugnado apresenta a seguinte redação: 9.11.1.1.1.
Aptidão para desempenho de atividades permanentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto do Termo de Referência, demonstrando que realizou atividades referentes à aplicação de exame e/ou avaliação para, no mínimo, 34% (trinta e quatro por cento) do número de estudantes previstos para a edição de 2020 do Exame, qual seja, 1.094.771 (um milhão, noventa e quatro mil, setecentos e setenta e um) participantes, para 34% (trinta e quatro por cento) do número estimado de municípios distintos da federação, qual seja, 207 (duzentos e sete) municípios, simultaneamente, distribuídos, no mínimo, em 2 (duas) regiões, por meio de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. É preciso ter presente que o objeto do certame é a aplicação do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – Encceja.
Isto é, exame de abrangência nacional e com elevado número de participantes, cujo resultado é de suma importância para o alinhamento das políticas públicas na área da educação.
Com efeito, a Administração deve se cercar de todos os cuidados possíveis para a contratação da empresa responsável pela aplicação das aludidas provas, dado a importância do exame e dos vultosos valores envolvidos.
Dado esse cenário, tenho, ao menos nesse estágio processual, que a exigência editalícia aqui impugnada não se afigura desproporcional e infundada, uma vez que é prudente e eficaz exigir das interessadas no objeto contratual o mínimo de lastro financeiro, reputacional e operacional, de modo a minimizar possíveis problemas no curso do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – Encceja.
Com efeito, sendo apuração de ordem eminentemente técnica, e não tendo sido comprovado suficientemente pela parte impetrante que a manutenção da exigência provocará efetiva e incontornável mácula à competitividade do certame, compreendo que devem prevalecer as regras ditadas pela autoridade impetrada, até em razão da presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo.
Outrossim, a reformulação do instrumento convocatório a partir de casuísmos revela-se prejudicial à higidez do certame, além de constituir inequívoca violação ao postulado da separação dos poderes.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Nesse descortino, não verifico ilegalidade a ser sanada no alegado ato coator.
Assim sendo, calcado em todo arcabouço probatório colacionado ao caderno processual, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/09/2021 08:33
Juntada de parecer
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03/09/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 00:40
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP em 24/02/2021 23:59.
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15/02/2021 18:27
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2021 08:32
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59.
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06/02/2021 21:15
Mandado devolvido cumprido
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06/02/2021 21:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/01/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2021 09:05
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 18:06
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2020 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2020 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 17:20
Conclusos para decisão
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14/12/2020 17:20
Outras Decisões
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14/12/2020 17:15
Juntada de Certidão
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14/12/2020 17:12
Desentranhado o documento
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14/12/2020 17:12
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 17:12
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 17:12
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 16:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/12/2020 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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