TRF1 - 1004077-09.2019.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1004077-09.2019.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MIRIAN PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME LITISCONSORTE: MIRIAN CASTRO LEITE, CONCEICAO MARIA COSTA LOPES BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra MIRIAN PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA – ME, MIRIAN CASTRO LEITE e CONCEIÇÃO MARIA COSTA LOPES BRASIL, objetivando a cobrança de R$ 90.713,06 (noventa mil, setecentos e trezes reais e seis centavos), originada de Contrato Bancário de n. 02.4540.691.0000023-32, firmado entre as partes e acostado aos autos.
Regularmente citadas (ID 2102291167, pág. 3 e ID 1348630821, pág. 16), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pelo qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
13/01/2023 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:33
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
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08/07/2022 18:03
Juntada de manifestação
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07/06/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:51
Expedição de Carta precatória.
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06/04/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 14:12
Outras Decisões
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14/01/2022 11:57
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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21/01/2020 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/07/2019 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJAM para Central de Conciliação da SJAM
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17/07/2019 17:32
Juntada de Certidão
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16/07/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 18:24
Conclusos para despacho
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05/07/2019 10:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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05/07/2019 10:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/07/2019 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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