TRF1 - 1056181-88.2023.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1056181-88.2023.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SAMPAIO, FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SAMPAIO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE VICTOR PAES DE LINHARES - MA28192 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Fica intimado o executado para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria a consulta no sistema SISBAJUD de eventual(ais) conta(s) bancária(s) de titularidade do executado e, uma vez certificado(s) os dados do titular, determino: a) Caso haja conta(s) bancária(s) de titularidade do executado junto a Caixa Econômica Federal, oficie-se à CEF para que realize a transferência do saldo total da conta judicial para uma das contas do executado indicadas na pesquisa SISBAJUD; b) Caso a pesquisa tenha detectado conta(s) bancária(s) de titularidade do executado em outro(s) banco(s), oficie-se a CEF para que proceda a transferência do saldo total da conta judicial para uma das contas de titularidade do executado, indicadas na pesquisa SISBAJUD, devendo o depósito ser realizado, preferencialmente, para conta existente junto ao agente financeiro onde realizou-se originalmente o bloqueio judicial; c) Em qualquer das hipóteses acima deverá constar no ofício dirigido à CEF que, após a realização da transferência, deverá ser realizado o encerramento da conta judicial e apresentados os comprovantes das operações realizadas a este juízo.
Realizada a devolução e encerramento da conta judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Restando infrutífera a pesquisa de conta(s) bancária(s) no sistema SISBAJUD, voltem os autos conclusos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
24/07/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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