TRF1 - 1005852-96.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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28/12/2024 11:43
Juntada de manifestação
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27/12/2024 11:35
Juntada de contestação
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23/12/2024 10:48
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEUSSON NONATO LISBOA RAMOS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:00
Publicado Ato ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO Nº 1005852-96.2024.4.01.3907 ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.
M.
Juiz Federal, diante da informação juntada pelo Municipío de Tucuruí em id 2162760724 acerca da transferência para o Hospital do Sudeste do Pará, intimar a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
TUCURUÍ, 12 de dezembro de 2024.
Servidor -
12/12/2024 18:37
Juntada de renúncia de mandato
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12/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:48
Juntada de contestação
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10/12/2024 09:25
Juntada de contestação
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10/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1005852-96.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUSSON NONATO LISBOA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINA LOBATO DE SOUZA - PA33850 e SAMELA ATRYLLY LISBOA RAMOS - PA38121 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, movida contra a União, Estado do Pará e o Município de Tucuruí/PA, pleiteando obrigação de fazer, para que os entes citados efetivem o deslocamento aéreo da parte autora da Unidade de Pronto Atendimento - UPA Tucuruí/PA, onde esta internada, para o hospital especializado no tratamento cardíaco.
Informa o autor que, devido ao seu grave estado de saúde(internado), necessita ser transferido com urgência para alguma unidade de atendimento especializado, tendo em vista carecer de cuidados médicos prestados apenas nos referidos hospitais.
Assim, requer a tutela provisória de urgência.
Aduz apresentar prova inequívoca da verossimilhança das alegações através dos documentos médicos juntados aos autos.
Justifica o periculum in mora diante do risco de morte devido a gravidade da doença. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente cabe destacar que a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, em matéria de saúde, os entes federativos respondem solidariamente, tendo em vista o direito à saúde ser direito social e dever do Estado, estando intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade humana (arts. 6º e 196, CF/88).
Sendo assim, denota-se que a União deve ser incluída no polo passivo da demanda.
Por tais razões, entendo a União como polo passivo da demanda.
Desta feita, fixo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos dos arts. 109, I, 6º e 196, todos da CF/88.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Acerca da tutela de urgência, são dois os requisitos básicos para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade do direito, embasada em prova inequívoca; e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise vertical e sumária, vislumbro presentes, em parte, os pressupostos do art. 300 do CPC, suficientes para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar as alegações da parte autora. É demonstrado através dos documentos médicos (Num. 2162186805 - Pág. 1 a 6), que autor sofreu um infarto agudo do miocárdio, estando internado na Unidade de Pronto Atendimento(UPA/Tucuruí), necessitando de cuidados médicos específicos não ofertados pela referida unidade(Num. 2162187115 - Pág. 2).
O demandante encontra-se internado desde 03/12/24, em estado de emergência(Num. 2162186805 - Pág. 1), necessitando de cuidados específicos prestados por equipe de profissionais especializados.
Constato que o Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, localizado na Tv.
Alferes Costa, Pedreira, Belém - PA, 66083-106, é uma instituição estadual de saúde com atendimento gratuito e de referência em diversas áreas, entre elas a de cardiologia.
Assim, entendo que o autor deve ser transferido para o referido hospital.
Nos autos não verifico documentos que demonstrem que seja indispensável o transporte aéreo para o deslocamento do requente, ou que a utilização de outro meio de transporte, que não seja o requerido, possa colocar a vida do demandante em risco além do existente.
Ademais, no documento(Num. 2162187115 - Pág. 2), é recomendável o transporte por ambulância.
Ante o exposto acima, consoante ao que dispõe o art. 300 do CPC/2015, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência.
Assim, Decido: INTIMEM-SE a União, Estado do Pará e Município de Tucuruí/PA, para que proceda, IMEDIATAMENTE, a remoção da parte autora da na Unidade de Pronto Atendimento(UPA/Tucuruí) para o Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, localizado na Tv.
Alferes Costa, Pedreira, Belém - PA, 66083-106.
INDEFIRO o pedido de transporte aéreo, no entanto o deslocamento do demandante deve ocorrer imediatamente, através de meio de transporte adequado, que não implique em risco ao paciente além dos limites comuns do deslocamento, seja aéreo ou terrestre. À SECRETARIA, para providenciar a urgente intimação/citação.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se com urgência.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
06/12/2024 20:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 15:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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06/12/2024 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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