TRF1 - 1070895-85.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1070895-85.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEBSON MEDEIROS DE SOUZA REU: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jebson Medeiros de Souza em face do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, objetivando, em suma, a declaração de nulidade do edital eleitoral n.1/2020.
Aduz a autora, em abono à sua pretensão, que os profissionais de enfermagem interessados em participar do pleito eleitoral do Conselho Federal de Enfermagem ficam impossibilitados de exercer seu direito em participar desse processo eleitoral, em virtude do prazo exíguo de 20 dias corridos para articular, em nível nacional, a composição de uma chapa.
Aduz que a forma como foi publicizado o edital aqui impugnado viola o princípio da legalidade, uma vez que não foi observado a reserva de plenário para iniciar o processo eleitoral, assim como suscita afronta ao princípio da razoabilidade (id. 403765913).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 403765938 e 403805852.
Decisão id. 676698970 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, bem como o pedido de gratuidade judiciária.
Citado, o COFEN apresentou contestação, id. 748880457, sustentando, preliminarmente, a conexão com outras demandas e a perda do objeto.
No mérito, defende que o início do processo eleitoral em dezembro de 2021 é, ou deveria ser, de conhecimento dos pretendentes aos cargos eletivos do sistema COFEN/CORENs.
Aponta não ser caso de nulidade das eleições, tampouco que houve ofensa ao princípio da isonomia.
Requer a improcedência da demanda.
Prazo para réplica transcorrido in albis. É o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar as preliminares com fundamento no art. 488 do CPC.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por não demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Parte das alegações declinadas na exordial, notadamente relacionadas à suposta interferência ilegal no processo eleitoral, são objeto de outra demanda sob a alçada deste juízo, processo n. 1008252-57.2021.4.01.3400, razão pela qual não serão aqui examinadas.
Acerca da alegada ilegalidade da abertura do processo eleitoral por ato do presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, tenho, em juízo de cognição sumária, que tal atribuição consta do regimento interno e do código eleitoral do conselho aqui demandado, de sorte que ausente expressa determinação de ato de natureza colegiada no art. 8º da Lei n. 5.903/73, não me parece ilegal ou inadequado a atribuição de tal proceder ao presidente do COFEN, enquanto representante máximo da autarquia.
Lado outro, afigura-se, ao meu juízo, imprópria e incabível interferência judicial em relação aos prazos estabelecidos dentro do processo eleitoral em curso, notadamente para o recebimento de inscrições de chapas. É certo que cada conselho profissional possui especificidades singulares, as quais devem ser sopesadas por seus órgãos diretivos no momento da definição dos prazos aplicáveis ao processo eleitoral, de modo que somente cabe intervenção judicial naquelas hipóteses reveladoras de situação inequivocadamente desproporcional, sob pena de violação ao postulado da separação dos poderes.
Esse o quadro, apesar de exíguo, o prazo de 20 (vinte) dias para o recebimento do pedido de inscrição das chapas não se mostra inexoravelmente inadequado e não razoável, sobremodo considerado o propósito a que serve, sendo que não é cabível, assim, arbitramento judicial de prazo diverso.
Diante de tais considerações, nesse momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tornando-se despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Entendo, confirmando o que fora decidido, o estrito cumprimento da legislação de regência, como também aponto que eventual substituição do alcance do processo eleitoral apresentado, sem robusta e contundente demonstração de ilegalidade, representa invasão do mérito administrativo, o que ordinariamente é vedado ao Poder Judiciário.
De modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
31/03/2022 21:32
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 00:23
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN em 10/11/2021 23:59.
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27/09/2021 13:12
Juntada de contestação
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23/09/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 10:33
Juntada de diligência
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27/08/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 17:03
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 06:07
Juntada de resposta
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11/08/2021 07:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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10/08/2021 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 15:52
Conclusos para decisão
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09/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:46
Desentranhado o documento
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06/08/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:59
Conclusos para decisão
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05/08/2021 20:52
Juntada de resposta
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05/08/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 19:50
Conclusos para decisão
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02/05/2021 21:31
Juntada de outras peças
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28/01/2021 23:32
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN em 27/01/2021 23:59.
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23/12/2020 00:05
Juntada de impugnação
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22/12/2020 15:58
Juntada de manifestação
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21/12/2020 15:56
Mandado devolvido cumprido
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21/12/2020 15:56
Juntada de diligência
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18/12/2020 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2020 12:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 16:36
Conclusos para decisão
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17/12/2020 16:34
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:34
Juntada de Certidão
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17/12/2020 15:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/12/2020 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 15:24
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2020 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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