TRF1 - 1006212-33.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1006212-33.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS TORQUATO LUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei n.º 10.259/2001 na qual a parte autora requer, em sede liminar, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto do BANCO BMG S/A, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS.
Dispensado o relatório.
Decido.
A pretendida antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida cautelar deve ocorrer, apenas, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos de sua eventual concessão (art. 300 do Código de Processo Civil), em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Dada a insuficiente instrução probatória do momento processual, não restou demonstrada a inexistência da relação jurídica, restando ausente, ao menos em sede de cognição superficial, a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual indefiro a antecipação de tutela, ressalvando a possibilidade nova análise após a instrução.
Considerando a excessiva dificuldade de a parte autora cumprir o encargo e a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré, determino a inversão do ônus da prova quanto ao direito do demandante (art. 373, I c/c § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, CDC), a fim de que o BANCO BMG S/A e o INSS, no prazo de 15 dias, apresente evidências, respectivamente, sobre a contratação e a autorização do empréstimo consignado pelo segurado.
CITEM-SE os requeridos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contestação e/ou proposta de conciliação (art. 2º da Lei 9.099/95), ocasião em que deverá(ao), ainda, fornecer a este Juízo cópia dos elementos necessários ao deslinde do feito (art. 11 da Lei 10.259/2011), acompanhada dos respectivos processos e documentos, bem como especificar e justificar eventuais provas a serem produzidas.
Havendo o oferecimento de proposta de transação, alegação de qualquer matéria preliminar/prejudicial de mérito e/ou juntada de novos documentos aos autos pela(s) parte(s) requerida(s), intimo o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo para a contestação, com ou sem esta, venham-me os autos imediatamente conclusos.
As partes ficam, desde logo, intimadas para, em até 5 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
22/11/2024 20:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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