TRF1 - 1009755-39.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de RAMON FRANCO ARAUJO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009755-39.2024.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON FRANCO ARAUJO DOS SANTOS - DF77890 POLO PASSIVO:CHEFE DA SEÇÃO DE GESTÃO DE PESSEOAS DA FUNASA SUPERINTENDENCIA ESTADUAL NO PIAUI SENTENÇA
I - RELATÓRIO O caso trata de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA contra ato atribuído à SUPERINTENDENTE ESTADUAL DA FUNASA NO PIAUÍ, na qual requer liminarmente a concessão do benefício pensão por morte, em razão do óbito de ALAIR BARROS DE ARAUJO, em 17.05.2024, na condição de companheira do falecido, por entender que atende aos requisitos previstos pelo art. 215 e seguintes da lei n. 8.112/90.
Alega a impetrante que o indeferimento administrativo que negou a concessão do benefício o fez com base em exigência ilegal prevista na portaria SGP/SEDGG/ME n. 4.645, notadamente ao exigir a necessidade de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, o mandado de segurança, nos termos do art. 5, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houve ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas.
Assim, não se admite no mandado de segurança a produção de provas ou a dilação probatória para a verificação dos fatos alegados.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante busca o reconhecimento do direito à pensão por morte civil, trazida pela lei n. 8.122/90. É dizer, a análise da matéria – já controvertida administrativamente – demanda dilação probatória, notadamente quanto à comprovação da dependência econômica e/ou vínculo da impetrante com o segurado falecido, aspectos incompatíveis com o rito trazido pela lei n. 12.016/2009.
Com efeito, à luz do art. 10 da lei n. 12.016/09 deve a inicial ser indeferida, sem prejuízo de pleitear a impetrante, por ação própria, o referido direito e os respectivos efeitos patrimoniais, consoante art. 19 da mencionada lei.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, em razão da necessidade de dilação probatória para a análise da controvérsia.
Defiro o benefício da justiça gratuita à impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25, da lei n. 12.016/09).
Com o trânsito, autos ao arquivo.
Intimem-se.
CORRENTE, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
16/12/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 11:04
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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11/12/2024 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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