TRF1 - 1093908-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:45
Juntada de manifestação
-
14/07/2025 17:32
Juntada de manifestação
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11/07/2025 02:55
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
24/06/2025 12:18
Juntada de manifestação
-
16/04/2025 19:08
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093908-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA HELENA TEIXEIRA - DF30056 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e MARCIA MARIA DE OLIVEIRA opõem embargos de declaração (id2163031083 e id2176908722), aduzindo obscuridade na sentença (id2162576201), e requer que a obrigação de isenção sobre os recolhimentos seja imposta apenas ao responsável tributário.
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não se observa a obscuridade alegada.
A parte autora recebe proventos de aposentadoria pelo INSS.
Embora a autarquia seja mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo, a União é responsável pela restituição, possuindo a legitimidade passiva.
Assim, a comunicação acerca da suspensão das retenções sobre os proventos do INSS torna-se dispensável, uma vez que já cumprida a determinação legal, conforme anexo (id2174325074).
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Nada a prover em relação aos embargos da parte autora.
Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 13:00
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2025 10:23
Juntada de cumprimento de sentença
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21/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:11
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093908-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA HELENA TEIXEIRA - DF30056 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de doença grave (mielite isquêmica cervical), bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentada desde 03/03/2009 em consequência de paralisia irreversível e incapacitante, diagnosticada em 2005, assim, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contestação da União (id2024527162).
Impugnação à contestação (id2122387281).
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2159311234).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo recolhido ou pago indevidamente.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 22/09/2023.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui doença grave (paralisia irreversível) prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da aposentadoria, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE) TERMO INICIAL DATA DO DIAGNÓSTICO LAUDO PERICIAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, alterada pela Lei n. 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. (...) 3.
Se a documentação acostada aos autos (ID 109052013 - fls. 20), demonstra que o autor foi acometido de paralisia irreversível e incapacitante (sequelas de poliomielite), é de se acolher a pretensão deduzida, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial." (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017; REsp 1584534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). (...) (AC 1000310-33.2019.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/08/2021 PAG.) Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de transtorno do disco cervical e síndrome paralítica (CID M50.1 + G839 – quesitos I e II), que teve início em 08/11/2018 (quesito IV), fazendo jus à isenção prevista em lei.
Em que pese a parte autora ter se manifestado acerca do saneamento e inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo (id2149875978), não merece acolhimento, visto que o INSS é apenas mero responsável tributário pela retenção, restringindo-se apenas na função de arrecadador.
O imposto de renda é uma tributação federal, e logo, de competência da União, que deveria fazer parte do polo passivo.
Também de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Salvador/BA e ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA objetivando suspender descontos efetuados em benefício previdenciário de aposentadoria da impetrante, a título de Imposto de Renda, dada sua condição de portadora de moléstia grave (neoplasia maligna). 2.
Conquanto o Instituto Nacional do Seguro Social seja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é da competência da União (Delegado da Receita Federal). (...) 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Sentença anulada. 4.
Apelação e remessa, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito. (AMS 1008713-43.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2021 PAG.) (grifo meu).
Desse modo, comprovada a aposentadoria da parte autora com a data de início em 03/03/2009 (id1825201166) e o laudo pericial indicando início da doença posterior à inatividade, têm-se que o termo inicial da isenção será na data do diagnóstico da doença apontado na perícia médica (08/11/2018).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e; (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico da doença (08/11/2018), conforme quesito IV. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (22/09/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
02/12/2024 16:26
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:41
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 08:18
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:54
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:04
Perícia agendada
-
19/09/2024 23:30
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 14:42
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:25
Perícia agendada
-
05/08/2024 16:19
Juntada de manifestação
-
24/07/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/07/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/07/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:56
Juntada de réplica
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/04/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:15
Juntada de contestação
-
02/02/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
22/09/2023 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/09/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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