TRF1 - 1010599-71.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:11
Decorrido prazo de MATILDE ALVES SOARES em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 22:20
Juntada de manifestação
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17/05/2025 13:25
Decorrido prazo de MATILDE ALVES SOARES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 14:44
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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24/02/2025 18:32
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 24/02/2025.
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23/02/2025 18:38
Juntada de manifestação
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1010599-71.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Glenda Barbosa Barros Fulanete, CRM -SP 188425, no dia 07/04/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
20/02/2025 11:14
Perícia agendada
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20/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:28
Juntada de emenda à inicial
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09/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010599-71.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - juntar a inscrição no CadÚnico para benefícios assistenciais, conforme requisito do art. 6º-F, § 2º, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.284/21.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/12/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/12/2024 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 13:34
Juntada de procuração
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29/11/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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