TRF1 - 1019614-85.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/06/2025 16:50
Juntada de Informação
-
25/06/2025 20:59
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 10:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ADILSON MARIN em 18/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1019614-85.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
28/02/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 22:23
Juntada de contestação
-
21/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1019614-85.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON MARIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO3361 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação para levantamento do termo de embargo e exclusão da propriedade do relatório de áreas embargadas proposta por ADILSON MARIN em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando, em tutela provisória antecipada em caráter antecedente, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 19955-B e o respectivo Termo de Embargos/Interdição n. 0287894-C.
Alega que, em 2007, foi autuado por exploração de madeira sem autorização do órgão ambiental competente, razão pela qual foi lavrado o auto de infração n. 199551 e o termo de embargo/interdição n. 0287894.
Aduz que desde a lavratura do termo de embargo, em 14 de agosto de 2017, até o momento, cerca de 17 anos, o IBAMA não teria concluído o processo administrativo, portanto a restrição sobre o imóvel rural também permanece ativa.
Relata o autor que promoveu a quitação do débito relativo à multa, diante disso houve entendimento no processo administrativo pela baixa do termo de embargo, contudo, afirma que não há nos autos do processo administrativo menção de que o autor tenha sido comunicado da homologação e da determinação de baixa do termo de embargo.
Afirma que os embargos impossibilitam a comercialização, obtenção de financiamento, acesso às linhas de crédito, bem como o exercício, por tempo indeterminado, de todas as atividades na área.
Diante disso, requer em liminar a retirada do nome do autor da lista de áreas embargadas e o desembargo do imóvel rural, ante a demora na conclusão do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção, que deve prevalecer pelo menos até a oportunidade de conhecer os argumentos defesa da autarquia. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Importa registrar o princípio da autocontenção do Judiciário para não invadir a competência de outro Poder, mormente na seara administrativa, que detém ampla responsabilidade por suas ações, inclusive criminais, quando se constata que as ações ou omissões de servidores constituem crime punível na seara judicial, devendo o Judiciário exercer tal mister, em regra, praticando o controle judicial dos atos administrativo, sem imiscuir-se, desde que não seja necessário, na competência do Poder Executivo.
Ademais, conforme os princípios basilares do direito ambiental, em especial o princípio da precaução, é imprescindível a adoção de medidas preventivas para evitar o agravamento de riscos ao meio ambiente e assegurar a possibilidade de reparação integral.
Tal princípio, previsto no art. 225 da Constituição Federal e amplamente reconhecido na legislação infraconstitucional, exige do Poder Público a tomada de decisões baseadas na prevenção de danos potenciais, mesmo diante de incertezas sobre a sua magnitude.In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação de embargos, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Por fim, face o tempo decorrido - o embargo vem desde 2007 -, fica evidente a ausência do periculum in mora, pelo que prevalece o periculum in mora inverso em favor do meio ambiente. esse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Considerando a natureza da matéria envolvida, que não admite autocomposição, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Em sua resposta, a parte ré deverá apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/02/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:21
Juntada de manifestação
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11/12/2024 00:08
Publicado Intimação polo ativo em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 12:47
Juntada de manifestação
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06/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:13
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 11:13
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 11:13
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 11:13
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 11:06
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1019614-85.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
04/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 18:28
Desentranhado o documento
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04/12/2024 18:28
Desentranhado o documento
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04/12/2024 18:28
Desentranhado o documento
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04/12/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 18:28
Desentranhado o documento
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04/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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04/12/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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