TRF1 - 0026244-73.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
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21/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026244-73.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026244-73.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ITA LOGISTICA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIMONE BARBUIO HERVAS VICENTINI - SP111242 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026244-73.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026244-73.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido quanto a extinção da parcela de sua obrigação.
Condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem arcados pela parte autora.
Sustenta a parte apelante, em síntese, a necessidade da reforma da sentença para que seja fixados os honorários em 20% (vinte por cento) ou ao menos em 10 (dez por cento).
A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026244-73.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026244-73.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A sentença apelada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o reexame da fixação da verba honorária deve ser pautado pelas disposições daquele Código a esse respeito, que assim disciplinava: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
A sentença indeferiu o pedido da extinção do parcelamento de sua obrigação.
Portanto, não houve condenação, incidindo a norma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, podendo a verba honorária ser estabelecida em valor fixo, atendendo o critério de equidade.
No caso examinado, verifica-se que foram atendidas as normas das alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC/1973, no arbitramento do valor dos honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), a ser reajustado monetariamente, considerando a natureza simples da causa (ação de consignação em pagamento), bem como o tempo de transcurso do processo até a sentença (pouco mais de quatro anos) e o trabalho realizado no processo.
Não obstante a argumentação exposta nas razões recursais, verifico que a fixação dos honorários advocatícios no caso examinado não desborda dos critérios legais vigentes na época da prolação da sentença.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da União.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016(AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026244-73.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026244-73.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ITA LOGISTICA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: SIMONE BARBUIO HERVAS VICENTINI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de consignação em pagamento, fixou honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para majorar os honorários para 20% (vinte por cento) ou, ao menos, 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se o montante fixado a título de honorários advocatícios, em R$ 500,00 (quinhentos reais), atendeu aos critérios de equidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando-se o contexto da causa e a atuação do advogado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública devem ser fixados por apreciação equitativa, observando-se critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido. 4.
A sentença indeferiu o pedido da extinção do parcelamento de sua obrigação.
Portanto, não houve condenação, incidindo a norma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, podendo a verba honorária ser estabelecida em valor fixo, atendendo o critério de equidade.
No caso examinado, verifica-se que foram atendidas as normas das alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC/1973, no arbitramento do valor dos honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), a ser reajustado monetariamente, considerando a natureza simples da causa (ação de consignação em pagamento), bem como o tempo de transcurso do processo até a sentença (pouco mais de quatro anos) e o trabalho realizado no processo. 5.
A fixação do valor seguiu os parâmetros legais aplicáveis à época da prolação da sentença, não havendo justificativa para sua majoração, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Inaplicável a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, SEC 14.385/EX, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ITA LOGISTICA LTDA - EPP, Advogado do(a) APELADO: SIMONE BARBUIO HERVAS VICENTINI - SP111242 .
O processo nº 0026244-73.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 22:26
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 22:26
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 07:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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02/12/2011 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/12/2011 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/11/2011 15:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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