TRF1 - 1002571-80.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002571-80.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAO ANTONIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ALBERTO DIAS - GO58441 e LUIS ANTONIO CASSIANO DE JESUS - GO54172 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de imposto de renda cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta por Adão Antônio de Carvalho em face da União Federal.
O autor, aposentado por idade, com proventos equivalentes a um salário mínimo e com mais de 65 anos, alega que sofreu retenções de 25% de imposto de renda em seus rendimentos, mesmo residindo no Brasil, e requer a cessação das retenções, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
A União, em contestação, defende a legalidade da retenção com base no artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, com redação dada pela Lei nº 13.315/2016, e alega ausência de comprovação suficiente da residência do autor no Brasil e da retenção indevida.
Fundamento e decido.
Preliminarmente Da comprovação da retenção do imposto de renda A alegação da União de que a parte autora não apresentou documentação apta a comprovar a retenção indevida de imposto de renda deve ser afastada, tendo em vista os documentos constantes nos autos que corroboram as alegações iniciais.
Em especial, destaca-se o histórico de créditos fornecido pelo INSS, constante do documento identificado como "Histórico de Créditos – INSS", que discrimina detalhadamente os valores líquidos recebidos pelo autor, os descontos realizados a título de imposto de renda e os respectivos períodos de pagamento.
Esses extratos indicam, de forma precisa, a retenção de valores correspondentes à alíquota de 25%, corroborando a narrativa inicial de retenção indevida.
Da comprovação do retorno ao Brasil Quanto à alegação de inexistência de prova sobre o retorno da parte autora ao Brasil, essa também não prospera.
A petição inicial está acompanhada de comprovante de residência atualizado, emitido em nome do autor, localizado na cidade de Aparecida de Goiânia/GO.
Esse documento demonstra que a parte autora encontra-se domiciliada no Brasil, atendendo ao requisito necessário para afastar a retenção da alíquota de 25%, aplicável apenas a residentes no exterior.
Ainda, os extratos financeiros anexados indicam que os pagamentos foram realizados em território nacional, com uso de meio bancário vinculado ao sistema financeiro brasileiro, elemento que reforça o retorno do autor ao país.
Do mérito O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da incidência de imposto de renda à alíquota fixa de 25% sobre os proventos de aposentadoria do autor, considerando sua residência no Brasil, sua idade superior a 65 anos e o fato de os rendimentos serem equivalentes a um salário mínimo.
O tema é diretamente impactado pelo entendimento consolidado no Tema 1.174 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tema 1.174 do Supremo Tribunal Federal (STF) aborda a constitucionalidade da aplicação de uma alíquota fixa de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a pessoas físicas residentes no exterior.
A questão central é se essa tributação, conforme estabelecida pelo artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, com redação dada pela Lei nº 13.315/2016, viola os princípios constitucionais da progressividade, isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco.
Em 21 de outubro de 2024, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.327.491, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/2016, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)." No presente caso, o autor, residente no Brasil, faz jus à isenção prevista no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988, que dispensa do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas com mais de 65 anos, até o limite estabelecido pela tabela progressiva.
O autor aufere apenas um salário mínimo, inserindo-se dentro do limite de isenção.
Além disso, a aplicação de uma alíquota fixa de 25%, prevista no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com redação dada pela Lei nº 13.315/2016, foi declarada inconstitucional pelo STF no Tema 1.174, por desrespeitar os princípios da progressividade, isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco.
Essa tributação desconsidera diferenças na capacidade contributiva dos contribuintes e resulta em uma carga desproporcional, especialmente para aqueles que possuem rendimentos reduzidos, como na hipótese sob análise.
Destaque-se que o princípio da isonomia, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal, veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes, como no caso do autor, aposentado e residente no Brasil, que deveria ser tratado de forma igualitária em relação aos demais aposentados que auferem rendimentos similares.
A tributação de 25% sobre rendimentos de um salário mínimo viola também o princípio da vedação ao confisco, pois compromete a subsistência do autor.
Diante disso, restam configurados o direito à cessação da retenção do imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente descontados, com os devidos acréscimos legais.
Dispositivo Com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da União, para: i) Declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, com fundamento na isenção prevista no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988. ii) Reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/2016, quanto à aplicação da alíquota fixa de 25%, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.174 do STF. iii) Determinar à União que cesse imediatamente a retenção de imposto de renda sobre os proventos do autor. iv) Condenar a União à restituição dos valores retidos desde março de 2021, corrigidos pela SELIC, desde cada retenção até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, intime-se a União para cumprimento da sentença e apresentação dos cálculos e, havendo concordância da parte autora, expeça-se RPV.
Após o pagamento, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
14/05/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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