TRF1 - 1000116-78.2024.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de QUEREN GUIMEL FERNANDES BASTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/05/2025 17:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de QUEREN GUIMEL FERNANDES BASTOS - CPF: *60.***.*74-93 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:08
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de QUEREN GUIMEL FERNANDES BASTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:16
Juntada de contrarrazões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n.1000116-78.2024.4.01.9410 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARACELO STIVAL RECORRENTE: QUEREN GUIMEL FERNANDES BASTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com pedido de tutela liminar recursal, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos do processo originário (1002691-81.2024.4.01.4100), objetivando reformar decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Requer o deferimento da tutela de urgência para, desde logo, para “(...)determinação de que os agravados procedam aos atos necessários à realização do ciclo completo do financiamento estudantil pleiteado, com a advertência de que obstáculos sejam penalizados com multa diária de R$ 1.000,00;.(...)" Sustenta, em suma, que: a) quando se olha para a regência normativa por portarias supratranscritas do FIES, mormente os dispositivos delas que dispõem sobre a seleção por nota de corte, tem-se configurada a ilegalidade/inconstitucionalidade da exigência em questão. b) Todos estes atos normativos, ressalte-se, secundários, foram editados dispondo sobre requisitos a mais, não exigidos pela Lei 10.260/2010, o que atrai para a elas a pecha da inconstitucionalidade por invasão da competência do Legislativo. c) a exigência de participação do ENEM e de atingimento de média mínima para fazer jus à habilitação no programa de financiamento não são condições expressas na legislação de regência do FIES. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a tutela provisória recursal suspensiva ativa poderá ser concedida ante a presença simultânea de dois pressupostos: a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e b) se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Consoante o magistério da doutrina, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Pois bem, em juízo de cognição sumária e perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de ser mantida a decisão agravada.
No caso, a parte autora alega a inconstitucionalidade das portarias regulamentadores do Ministério da Educação/MEC.
Assim, verifica-se, no caso, a necessidade de incursão no mérito da lide principal, pois que o pedido realizado pela parte agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, não sendo cabível o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, a jurisprudência deste e.TRF1 possui entendimento divergente do postulado, nos termos do IRDR 72/TRF1: (...) b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. (...) Assim, não há como acolher o pedido formulado na inicial, não havendo plausibilidade do direito vindicado.
Diante desse quadro, faz-se necessário aguardar o devido contraditório, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida, não sendo caso de imediata suspensão contratual.
Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar recursal.
INTIMEM-SE a parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões.
COMUNIQUE-SE, imediatamente o Juízo de origem.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
13/12/2024 10:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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13/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/09/2024 10:02
Declarado impedimento por JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
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02/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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