TRF1 - 1053966-87.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/03/2025 14:33
Juntada de Informação
-
12/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:51
Decorrido prazo de Diretor de Ensino de Aeronáutica em 05/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de Diretor de Ensino de Aeronáutica em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:25
Juntada de contrarrazões
-
16/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/01/2025 21:55
Juntada de apelação
-
20/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053966-87.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS MAURO MOREIRA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANNA CAROLINA MONTEIRO PIMENTEL - PA39196 POLO PASSIVO:Diretor de Ensino de Aeronáutica e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIS MAURO MOREIRA DE SA.
Narra ter sido impedido de realizar matrícula no curso da ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA, uma vez que seu nome não chegou a ser publicado no BOLETIM DO COMANDO DA AERONÁUTICA Nº 215, sem justificativa para não ter sido contemplado na lista de militares que realizariam o curso.
Alega que as únicas hipóteses de indeferimento da matrícula seriam estar na condição de agregado ou gozando de licença, o que não se aplica ao seu caso.
Assim, requereu liminar para que seja determinada matrícula no Curso de Gestão e Assessoramento de Estado Maior - CGAEM com inclusão do impetrante na relação definitiva dos (Habilitados a Matrícula) e sua publicação no BCA da ordem de matrícula que ocorrerá no dia 20/01/25.
No mérito, a confirmação da segurança, com a declaração de nulidade do ato que impediu a matrícula do Impetrante no curso, assegurando-lhe o direito à matrícula prevista em sua carreira militar, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 a ser revertida ao impetrante.
Juntou documentos e recolheu custas iniciais.
Decisão de id 2162854481 deferiu a liminar.
Parecer do MPF manifestou não ter interesse em intervir no feito (id 2163230424).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 2163521075), informando a existência de fato impeditivo até então desconhecido pelo Juízo, que impossibilitou o cumprimento da decisão liminar em virtude de não preencher os requisitos para a ordem de matrícula, em conformidade com a Portaria DIRENS n.º 427/3DCR, de 1º de dezembro de 2023.
Acostou documentos.
Por meio da petição de id 2163790590, o impetrante contraditou as informações prestadas pela parte impetrada e juntou outros documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por meio do presente Mandado de Segurança, o impetrante visa ter assegurado seu direito à matrícula no Curso de Gestão e Assessoramento de Estado Maior - CGAEM, por considerar que não teve seu nome na lista de militares contemplados a realizar o curso sem qualquer motivação.
O militar foi reintegrado às Forças Armadas por força de sentença, com deferimento de tutela antecipada, conforme id 2162724155.
Por ocasião do deferimento da liminar, diante dos elementos apresentados junto à petição inicial, presumiu-se que a matrícula poderia ter sido impedida em face do inciso V do art. 82, da Lei 6880/1980, que prevê que o militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma.
Contudo, através das informações prestadas pela autoridade coatora, observa-se que a justificativa para a negativa de matrícula do militar não seria o art. 82, V, da Lei 6880/1980, como antes se presumiu, mas sim em decorrência do conhecimento superveniente da existência de Inquérito Policial Militar.
Assim se manifestou a Secretaria de Avaliação e Promoções no despacho de id 2163521147: 2.Sobre o assunto, informo que o militar já havia sido apreciado para o CCEM em 2019, quando foi aprovado em Análise Preliminar para a habilitação ao curso.
Entretanto, não chegou a ser matriculado no CCEM, uma vez que, naquele mesmo ano, foi julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo e, por conseguinte, foi reformado. 3.No ano seguinte, esta Secretaria foi comunicada que o Maj LUÍS MAURO havia respondido a Inquérito Policial Militar, cuja conclusão apontou indícios de crime militar, tendo os autos sido encaminhados à 8ª CJM, em Belém/PA.
Outrossim, como já não encontrava-se mais no serviço ativo, tal processo não ensejou providências no sentido de recondução ao plenário da CPO. 4.Contudo, tendo o militar retornado ao serviço ativo, por decisão judicial, em julho de 2024, esta Secretaria considera que os fatos investigados no âmbito do aludido IPM constituem fato novo relevante, o qual poderá modificar o julgamento da CPO proferido em 2019.
Em consequência, o Maj LUÍS MAURO será reapreciado pela Subcomissão de Primeira Instância da CPO para habilitação ao CGAEM, em consonância com o disposto no art. 31 da DCA 36-2/2024 (Planejamento do Fluxo de Carreira dos Oficiais).
Considerou-se, dessa forma, que não foram atendidos os requisitos para a ordem de matrícula, conforme Portaria DIRENS n.º 427/3DCR, de 1º de dezembro de 2023 e e ICA 37-846, afirmando-se que tendo o militar retornado ao serviço ativo, os fatos investigados no Inquérito Policial Militar constituiriam fato novo relevante, com possibilidade de modificar o julgamento da CPO proferido em 2019.
De fato, diante dos elementos carreados nas informações prestadas pela autoridade coatora, impõe-se a modificação do entendimento antes firmado em sede de cognição sumária.
Como exposto no despacho acima colacionado, no ano de 2020, após a reforma do impetrante, a Secretaria tomou conhecimento que o militar havia respondido a Inquérito Policial Militar, que não chegou a ser reconduzido ao plenário da CPO em decorrência do militar se encontrar reformado.
Porém, com o retorno do impetrante ao serviço ativo é possível que os fatos objeto de investigação no IPM venham a modificar o julgamento proferido em 2019, ao ser analisado pelo plenário da CPO.
Conforme o art. 5º da Portaria DIRENS n.º 427/3DCR: Art. 5º Compete à Secretaria de Avaliação e Promoções (SECPROM): III - encaminhar à DIRENS, a qualquer tempo, alterações advindas de fato novo ou de solução de recursos; e IV - encaminhar à DIRENS os nomes dos militares selecionados e dos não selecionados para realização do CGAEM.
Verifica-se, assim, que insere-se no âmbito de competência da SECPROM o encaminhamento à DIRENS das alterações advindas de fato novo.
Além disso, nos termos do art. 8º da Portaria DIRENS n.º 427/3DCR, entre as condições para a cogitação ao CGAEM, se encontra "ter o militar sido selecionado pela SECPROM".
Importa destacar que o ingresso de militar em curso que impacta na sua promoção envolve juízo de conveniência que não pertence ao Poder Judiciário, já que sua atuação está adstrita ao exame da legalidade do ato administrativo.
Desse modo, ainda que o IPM tenha sido arquivado, não há como se aplicar meramente o princípio da presunção de inocência ao caso, uma vez que no âmbito militar a conduta também pode ser analisada sob o prisma de atributos vinculados à ética militar e aos predicados morais que o recomendem.
Nesse sentido, vejamos a disposição contida no art. 28, XIII, da Lei 6880/1980: Art. 28.
O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; Dessa forma, diante do fato novo, entendo que se insere no âmbito da discricionariedade da SECPROM a avaliação de eventuais alterações que possam impactar na não seleção do militar para a realização do CGAEM.
Ademais, relevante apontar que a situação referente ao fato novo relacionado a Inquérito Policial Militar sequer se inseriu na causa de pedir no presente Mandado de Segurança.
Causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.
Na presente ação, a causa de pedir baseia-se na inexistência de motivo para o militar realizar matrícula no Curso de Gestão e Assessoramento de Estado Maior - CGAEM, de modo que não contemplou as razões relacionadas ao fato novo referente ao IPM.
Considerando que não pode o magistrado alterar a causa de pedir da ação proposta, referindo-se aos fatos que não constem da peça inaugural da demanda, entendo que o questionamento da não inclusão do impetrante na matrícula no Curso de Gestão e Assessoramento de Estado Maior - CGAEM, sob as justificativas ora apresentadas nas informações prestadas pela autoridade coatora, deveriam ser objeto de discussão em ação própria.
Assim, revogo a liminar antes concedida e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas finais pelo impetrante que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora acerca do inteiro teor da sentença, por meio do seu endereço eletrônico (id 2163310562).
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
HIND G.
KAYATH Juíza da 2ª Vara da SJPA -
18/12/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 16:51
Revogada a Medida Liminar
-
18/12/2024 16:51
Denegada a Segurança a LUIS MAURO MOREIRA DE SA registrado(a) civilmente como LUIS MAURO MOREIRA DE SA - CPF: *07.***.*91-87 (IMPETRANTE)
-
18/12/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:43
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 13:03
Juntada de devolução de mandado
-
12/12/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:03
Juntada de devolução de mandado
-
12/12/2024 13:03
Juntada de devolução de mandado
-
12/12/2024 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1053966-87.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: LUIS MAURO MOREIRA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: LUANNA CAROLINA MONTEIRO PIMENTEL - PA39196 POLO PASSIVO:IMPETRADO: DIRETOR DE ENSINO DE AERONÁUTICA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizada com a finalidade de obter: "a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada a imediata matrícula do Impetrante LUIS MAURO MOREIRA DE SÁ no Curso de Gestão e Assessoramento de Estado Maior - CGAEM, por ser medida de justiça e que visa assegurar direito regulado por norma própria; b) com a devida inclusão do nome do impetrante na relação definitiva dos (Habilitados a Matrícula) e sua publicação no BCA da ordem de matrícula que ocorrerá no dia 20/01/25"; "2.
NO MÉRITO a) ao Impetrante para a sua progressão de carreira a matrícula e realização do Curso de Gestão e Assessoramento de Estado-Maior - CGAEM.
Tudo para cumprimento imediato em 24 horas sob pena de multa no importe de R$5.000,00 de multa diária a serem revestidos para o impetrante. b) A confirmação da segurança, com a declaração de nulidade do ato que impediu a matrícula do Impetrante no curso, assegurando-lhe o direito à matrícula prevista em sua carreira militar." Recolheu as custas iniciais.
Narra a inicial que o Impetrante foi impedido de realizar a matrícula no curso da ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA, e a negativa se deu mediante ausência do seu nome do militar que não foi publicado em 02 de dezembro de 2024, no BOLETIM DO COMANDO DA AERONÁUTICA Nº 215 não sendo exposta razão ou justificação, apenas a ausência do nome do impetrante na lista de militares contemplados à realizar o curso.
Alega que, de acordo com a ICA 37-847 NORMAS REGULADORAS PARA OS CURSOS DA ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA, o único impedimento para que a matrícula do militar seja indeferida é estar na condição de agregado previstas nos artigos 81 e 82 ou gozando de qualquer licença prevista no artigo 67 todos do Estatuto dos Militares – Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o que não ocorre no caso em tela, conforme documento em Anexo 4.
Vieram os autos conclusos..
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
O impetrante pretende matrícula do Curso de Comando e Estado-Maior, o qual "constitui requisito para a progressão dos Oficiais da Aeronáutica dos Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes, Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, de Infantaria, Capelães, de Apoio, Especialistas em Aviões, Armamento, Comunicações, Controle de Tráfego Aéreo, Fotografia, Meteorologia e Suprimento Técnico" (item 2.1.1 da ICA ICA 37-847- ID 2162724041, p. 10), e que dá ensejo ao adicional de habilitação, devido mensalmente ao militar, com base no soldo ou quotas de soldo, pela conclusão com aproveitamento dos cursos inerentes à progressão na carreira militar e dos demais cursos de capacitação (art. 1º da Portaria Direns 390/2023- ID 2162724087).
O impetrante afirma na inicial que não há motivação para a ausência do nome do impetrante na lista de militares contemplados à realizar o curso.
Com efeito, não há despacho juntado aos autos referente ao expediente solicitado no ID 2162724100 e ID 2162724095, p. 06.
A esse respeito, esclareço que as alegações sobre falta de motivação não geram o condão de garantir matrícula em curso, mas, no máximo, promover uma resposta administrativa devidamente fundamentada.
Todavia, embora não tenha sido apresentadas as razões, entendo possível a apreciação da liminar.
No caso concreto, o impetrante foi reintegrado à Aeronáutica, por força de sentença, com deferimento de tutela antecipada, (ID 2162724155), após conclusão de que não se encontra incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, e de que faz jus à anulação da reforma e reintegração no serviço ativo militar.
Nesse ponto, quanto à impossibilidade de matrícula em curso de aperfeiçoamento, dispõe o ICA 37-847 NORMAS REGULADORAS PARA OS CURSOS DA ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA: 5.5 Não será matriculado o oficial que, na data da matrícula, esteja incurso em uma das seguintes condições: a) agregado ao respectivo quadro pelas razões mencionadas nos incisos III e IV do artigo 81 e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV do Artigo 82, todos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980); e b) em gozo de licença de qualquer natureza que venha a impedir a realização do curso, conforme artigo 67 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) Confiram-se os dispositivos da Lei 6880/1980 mencionados na norma acima e que impedem a referida matrícula: Art. 81.
O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: III - aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; IV - o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do militar para a reserva; e [..] Art. 82.
O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; VI - ter sido considerado oficialmente extraviado; VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar; IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum; X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível;X XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar; [...] XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
Nesse ponto, chama atenção o inciso V (ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma), o qual possivelmente é a razão para o indeferimento da matrícula do impetrante).
No entanto, o fato de a sentença judicial que considerou o impetrante capaz para o serviço militar ainda não ter transitado em julgado não o impede de ter o mesmo tratamento dispensado aos demais militares.
Em situação semelhante, em caso de promoção de militar, precedente do TRF-1 concluiu que a vedação à promoção de militar sub judice é de aplicação restritiva e somente cabível nos estritos casos relacionados a processos disciplinares militares ou à prática de infrações penais (AC 0064060-84.2009.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, 1T, e-DJF1 28/11/2018), o que não é o caso do impetrante.
Nesse sentido, confira-se precedente também aplicado em situação semelhante: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS.
EXCLUSÃO.
CANDIDATOS SUB JUDICE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que garanta aos autores o direito de participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos de 2014/2015, cuja exclusão foi fundamentada no fato de que em que pese os militares ostentarem a condição exigida ser 2° Sargento impende destacar que estes alcançaram esta graduação por força de cumprimento de medida liminar em sede de mandado de segurança e, como é sabido, em face da provisoriedade e precariedade das medidas. 2.
Caso em que não prospera a tese defendida pela União acerca da legalidade na exclusão dos impetrantes, devendo, pois, permitir a participação dos impetrantes no curso em questão, vez que o fato de estarem sub judice não implica tratamento não isonômico com os demais sargentos, sobretudo porque, enquanto pendente de novo pronunciamento, aqueles fazem jus ao mesmo tratamento dispensado aos demais alunos, inclusive obter todos os resultados advindos de sua participação no curso, como a promoção, uma vez atendidos os requisitos legais.
A vedação à promoção de militar `sub judice é de aplicação restritiva e somente cabível nos estritos casos relacionados a processos disciplinares militares ou à prática de infrações penais (AC 0064060-84.2009.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, 1T, e-DJF1 28/11/2018). 3.
Além disso, a alegada precariedade dos autores no serviço militar não mais subsiste, haja vista que, durante o trâmite deste processo, ocorreu o trânsito em julgado das decisões que, em mandado de segurança, determinaram a desconsideração dos resultados dos exames psicotécnicos dos autores, com as suas matrículas definitivas no curso em tela (Autos 2001.61.03.001197-2/SP e 2002.61.21.000122/SP TRF3).
Assim, inexistindo motivos que justifiquem a alteração do entendimento manifestado na instância de origem, não há que se falar em reforma da sentença que garantiu a participação dos impetrantes no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS 2014/2015, com a remessa do material de estudo, bem como a participação nas demais fases do curso. 4.
Apelação não provida.(AC 1000959-46.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/04/2024 Por essas razões, defiro o pedido de liminar para compelir a impetrada a garantir a matrícula do impetrante em Curso de Gestão e Aperfeiçoamento de Estado Maior (CGAEM), em caso de o indeferimento ter sido em razão do constante do art. 82, V, da Lei 6880/1980, e salvo impedimento desconhecido deste Juízo.
Intime-se a impetrada para cumprir a presente decisão, no prazo máximo de 72 horas, por mandado à SJDF.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Deverá o patrono da causa regularizar sua situação cadastral perante o sistema eletrônico do PJE a fim de viabilizar sua intimação eletrônica.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
11/12/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 13:42
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
10/12/2024 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2024 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002215-76.2024.4.01.3507
Rayanne Tavares Resende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hitalo Vieira Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 20:02
Processo nº 0005949-27.2011.4.01.3307
Paulo Meira Duarte
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Elisio Ramos Hemerly
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:17
Processo nº 1008290-49.2024.4.01.3308
Ministerio Publico Federal (Procurradori...
Rildo Cleber Macedo Ramos
Advogado: Vitor dos Santos Nunes de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 14:29
Processo nº 1046121-92.2023.4.01.3300
Paulo Sergio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonailson Roque da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 15:13
Processo nº 1046121-92.2023.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Sergio dos Santos
Advogado: Jonailson Roque da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 11:46