TRF1 - 1008290-49.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1008290-49.2024.4.01.3308 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANA PAULA VIANA PEREIRA JANSEN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR DOS SANTOS NUNES DE MELO - BA75105 DECISÃO DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o MPF, no polo ativo, e ANA PAULA VIANA PEREIRA JANSEN e RILDO CLEBER MACEDO RAMOS, denunciados em razão da prática do crime tipificado no art. art. 1º, III, do Decreto-Lei n.º 201/67.
As tratativas para o acordo estão documentadas no ID 2146349811 e a confissão dos acusados está registrada no ID 2146349811, pp. 72 e 84.
As certidões de antecedentes criminais foram juntadas no ID 2158475488.
As condições a serem cumpridas por ANA PAULA VIANA PEREIRA JANSEN são as seguintes (ID 2146349811, pp. 74/77): a) pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00, que poderá ser dividido em até 15 parcelas, a serem pagas no 5º dia de cada mês, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos lesados pelo delito; b) informar ao juízo, enquanto não extinta a punibilidade, eventual mudança de endereço ou de telefone; c) não ser processado, até a extinção da punibilidade dos crimes tratados neste processo, pela prática de outro(s) delito(s).
As condições a serem cumpridas por RILDO CLEBER MACEDO RAMOS são as seguintes (ID 2146349811, pp. 79/82): a) pagar prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00, que poderá ser dividido em até 10 parcelas, a serem pagas no 5º dia de cada mês, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos lesados pelo delito; b) informar ao juízo, enquanto não extinta a punibilidade, eventual mudança de endereço ou de telefone; c) não ser processado, até a extinção da punibilidade dos crimes tratados neste processo, pela prática de outro(s) delito(s).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal, razão pela qual homologo os acordos de não persecução penal, em sua integralidade.
Remetam-se os autos ao MPF para promover a execução dos acordos, nos termos do art. 28-A, § 6º do CPP, realizando o cadastro no SEEU.
Após, suspenda-se o presente procedimento enquanto se aguarda o cumprimento do acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal -
03/09/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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