TRF1 - 0012857-77.2014.4.01.3701
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0012857-77.2014.4.01.3701 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: GABRIEL ARAUJO LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL ARAUJO LEITE - MA4673 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, a exequente peticionou requerendo reconhecendo o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF e o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
02/07/2021 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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26/04/2021 10:22
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO LEITE em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 10:36
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO LEITE em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 18:23
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO LEITE em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 06:21
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO LEITE em 15/04/2021 23:59.
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03/03/2021 21:03
Juntada de manifestação
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19/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/12/2020 12:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/09/2019 13:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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06/09/2019 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2019 09:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/08/2019 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/08/2019 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/08/2019 11:14
Conclusos para despacho
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17/05/2019 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2019 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/05/2019 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/02/2019 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/02/2019 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/01/2019 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/10/2018 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/10/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/05/2018 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/05/2018 12:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2017 14:34
Conclusos para decisão
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22/05/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXQTE
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06/04/2017 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DA PFN
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27/09/2016 12:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/07/2016 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/07/2016 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2016 14:30
Conclusos para despacho
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24/02/2016 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/12/2015 11:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 515/2015/SEXEC/2V - CITAR PARTE EXECUTADA
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24/09/2015 15:47
CitaçãoORDENADA
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08/04/2015 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2015 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2015 15:18
Conclusos para despacho
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08/01/2015 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2014 09:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEGUNDA VARA
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19/11/2014 10:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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