TRF1 - 1001886-67.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:59
Juntada de Informação
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22/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HELENA ALEXANDRINO DIAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:03
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001886-67.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA ALEXANDRINO DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON GOULART - MT18669/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que a parte autora implementou o requisito etário, uma vez que, quando do requerimento administrativo, em 02/10/2023, estava com 55 anos de idade.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não restou configurada.
Em contestação, o INSS afirmou que a autora não faz jus ao benefício requerido, tendo em vista que apresenta vínculos urbanos e recolhimentos durante o período de carência, de 01/02/2014 a 30/09/2014, 01/11/2014 a 31/10/2015, 01/12/2015 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 31/01/2018.
Além disto, o cônjuge da autora, sr.
Jair Almeida da Silva, desde 2010 trabalha na zona urbana.
A partir de 2012, começou a desenvolver a atividade de vigilante em empresas de segurança, com remunerações acima de um salário mínimo.
Em audiência, tanto a requerente quanto as testemunhas confirmaram que o sr.
Jair desenvolve a profissão de vigilante na zona urbana, e para exercer seu mister, precisa se deslocar cerca de 40 km até seu labor.
Diante disso, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial pretendida e carência pelo período necessário, pois resta claro que a renda principal familiar não provem/provinha da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, e sim da atividade urbana exercida pelo esposo, descaracterizada, portanto, a alegada atividade rural familiar de subsistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/12/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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04/10/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 17:06
Juntada de Ata de audiência
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:46
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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16/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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15/08/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:41
Juntada de manifestação
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17/06/2024 23:24
Juntada de contestação
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03/06/2024 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 22:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA ALEXANDRINO DIAS DA SILVA - CPF: *05.***.*87-80 (AUTOR)
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03/06/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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18/05/2024 03:32
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 03:32
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 03:32
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 03:32
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/05/2024 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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