TRF1 - 1000290-48.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:59
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:02
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000290-48.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE MARIA CLEMENTINO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA ALEXANDRE RAMOS GALVAN - MT15044/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
O laudo pericial judicial ID 2067053679, cuja avaliação foi realizada em 05/03/2024 atestou que a parte autora, 46 anos, ensino fundamental incompleto, desempregada, apresenta diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, diabetes e acidente vascular cerebral isquêmico com transformação hemorrágica.
Concluiu pela incapacidade total e permanente.
O perito judicial precisou o início da incapacidade em dezembro de 2021.
Conforme consulta ao CNIS, a autora verteu contribuições entre 01/08/2002 a 12/05/2015, voltando a contribuir em 05/02/2020 a 04/06/2020, não havendo recolhimentos posteriores, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Apesar da autora alegar que teria direito à extensão da qualidade de segurado, constata-se que depois da última contribuição vertida, em 05/2015, a autora passou quase 5 anos sem realizar recolhimentos, razão pela qual não atende o requisito do art. 15, § 1º: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.".
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/12/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:02
Juntada de manifestação
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12/07/2024 13:33
Juntada de impugnação
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27/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:25
Juntada de contestação
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18/04/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:33
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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14/02/2024 11:44
Juntada de manifestação
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14/02/2024 11:44
Juntada de manifestação
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06/02/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:43
Perícia agendada
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06/02/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONICE MARIA CLEMENTINO - CPF: *05.***.*53-98 (AUTOR)
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06/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:41
Juntada de manifestação
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30/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/01/2024 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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