TRF1 - 1039315-28.2020.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/05/2022 10:24
Juntada de Informação
-
30/04/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:12
Juntada de contrarrazões
-
23/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRINDADE em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRINDADE em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:00
Juntada de recurso inominado
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09/02/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:49
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2022 23:30
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 23:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2022 23:30
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 11:23
Outras Decisões
-
03/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
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03/09/2021 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRINDADE em 02/09/2021 23:59.
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30/07/2021 08:41
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 22:51
Juntada de diligência
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13/07/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
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16/04/2021 12:31
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 19:01
Juntada de contestação
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09/03/2021 06:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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08/03/2021 16:40
Juntada de manifestação
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01/03/2021 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRINDADE em 04/02/2021 23:59.
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28/02/2021 04:33
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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28/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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27/02/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/02/2021 23:59.
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09/02/2021 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/02/2021 23:59.
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04/02/2021 09:34
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 09:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2021 23:59.
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21/01/2021 12:06
Juntada de parecer
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19/01/2021 10:18
Juntada de manifestação
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15/01/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1039315-28.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: VILMA DOS SANTOS SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE TRINDADE DECISÃO Trata-se de ação proposta por M.
M.
D.
S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Vilma dos Santos Silva, em face da União, Estado de Goiás e Município de Trindade, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando à obtenção de provimento jurisdicional que os obrigue a fornecer a medicação “CANABIDIOL 200g/ml, 0,05 ml de 12/12 horas, NA TENTATIVA DE CONTROLE EPILÉPTICO”.
Afirma a parte autora ser portadora de “SÍNDROME DE DOWN E FORAME OVAL PERVIO TENDO SEQUELA DE AVC TEMPOROPERIETAL ESQUERDO.
SEQUELA MOTORA COM HEMIPARESIA À DIREITA E DÉFICIT COGNITIVO, doença classificada sob o CID Q90/G40.8”.
Alega que, “foram realizados tratamentos com outras terapias, porém, não houve êxito em nenhuma das tentativas”, e conclui “que o medicamento prescrito é o único capaz de oferecer à parte autora a continuidade de seu tratamento médico.” Aduz, ainda, não ter condições de arcar com o custo da medicação, por ser hipossuficiente, e que o Sistema Único de Saúde - SUS - não fornece o medicamento prescrito. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Segundo art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar pleiteada.
Com efeito, a despeito do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, no acórdão do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 106, cuja tese foi firmada no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, o STF, no julgamento do RE 657.718/MG, decidiu que, em casos excepcionais, o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Confira-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA .
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL, SALVO MORA IRRAZOÁVEL NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO . 1.
Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial.
O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2.
No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los.
Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016).
Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos.
São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA.
Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4.
Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.(STF.
Plenário.
RE 657718/MG, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral), Info 941) grifei Ainda, no voto do ministro Marco Aurélio, relator do aludido RE657.718/MG, "o Estado está obrigado a fornecer medicamento registrado na Anvisa, como também o passível de importação, sem similar nacional, desde que comprovada a indispensabilidade para a manutenção da saúde da pessoa, mediante laudo médico, e tenha registro no país de origem".
Anote-se que o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução CFM 2113/2014, aprovou a prescrição da substância Canabidiol para tratamento de epilepsias de crianças e de adolescentes, no caso de insuficiência de tratamentos convencionais.
Por sua vez, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reclassificou o Canabidiol como medicamento de uso controlado e não mais como substância proibida através da atualização do anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/98.
A Agência também regulamentou a prescrição médica e a importação, por pessoa física, de medicamentos e produtos com canabidiol e tetrahidrocannabinol (THC) em sua formulação, desde que exclusivamente para uso próprio e para tratamento de saúde.
No caso dos autos, a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS restaram demonstrados pela documentação inicial, bem como pela perícia médica deste Juízo (ID394273861), que concluiu, em síntese, que a moléstia que acomete a autora - EPILEPSIA - é grave, porém pode ser controlada com medicação, e que se não for submetida imediatamente ao tratamento com CANABIDIOL, conforme prescrição médica, “a paciente não terá cessada as crises epilépticas e a doença pode se agravar”.
Anote-se que a medicação pleiteada, à base de canabidiol, será exclusivamente para uso próprio e para tratamento de saúde da autora.
Informou o perito médico, ainda, que os tratamentos fornecidos pelo SUS para o controle/combate da doença da parte autora não são eficazes, ressaltando que “O TRATAMENTO PLEITEADO NÃO É FORNECIDO PELO SUS E NÃO HÁ SUBSTITUTO”.
Também restou caracterizada nos autos a incapacidade financeira da parte autora para arcar com os custos do medicamento, posto que representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, e tendo sido, inclusive, deferida a benesse da assistência judiciária gratuita.
Por fim, na excepcionalidade do quadro clínico dos pacientes com epilepsia refratária, caso dos autos, "a jurisprudência tem entendido a possibilidade de autorização de importação, pelos entes públicos, de medicamento não registrado na ANVISA, pois a retirada do Canabidiol da lista de substâncias proibidas no Brasil, pela ANVISA, combinada com a autorização do uso compassivo do canabidiol para o uso no tratamento das epilepsias afasta qualquer alegação de ofensa à legalidade".
Confira-se, a propósito, recente julgado da TR/GO: VOTO/EMENTA CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
MENOR IMPÚBERE.
SÍNDROME EPILÉTICA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos interpostos pela União, contra sentença que julgou procedente a pretensão vestibular, para, confirmando a antecipação de tutela deferida nos autos, determinar aos três litisconsortes passivos (União, Estado de Goiás e Município de Trindade/GO), em caráter solidário, que forneçam ao autor, de forma gratuita e contínua, mediante apresentação de receita médica atualizada, o medicamento descrito na exordial (Canabidiol EVR 22%, um tubo por mês), suficiente para 01 (um) ano de tratamento ou comprovar o depósito judicial do valor de R$ 11.832,00 (onze mil oitocentos e trinta e dois reais).2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.3.
A sentença impugnada merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).4.
Ao proceder à análise das conclusões apresentadas no laudo pericial, o Magistrado prolator da sentença recorrida manifestou-se nos seguintes termos: “[...] De acordo com o laudo médico pericial, a parte autora é portadora de SÍNDROME DE RETT, uma síndrome epiléptica com crises convulsivas de difícil controle, com possibilidade de lesão e óbito se não houver controle; já fez uso do canabidiol EVR 22% 50 mg e obteve controle das crises convulsivas e o SUS não fornece o medicamento canabidiol. É cediço que o Conselho Federal de Medicina (CFM) através da Resolução CFM 2113/2014 aprovou a prescrição da substância Cannabidiol para tratamento de epilepsias de crianças e de adolescentes, no caso de insuficiência de tratamentos convencionais.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reclassificou o canabidiol como medicamento de uso controlado e não mais como substância proibida através da atualização do anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/98.
A Agência também regulamentou a prescrição médica e a importação, por pessoa física, de medicamentos e produtos com canabidiol e tetrahidrocannabinol (THC) em sua formulação, desde que exclusivamente para uso próprio e para tratamento de saúde, consoante comprova o Of. 787/2016 – COCIC/GPCON/GGMON/DIMON/ANVISA.” Como se pode observar, a perícia médica é inequívoca, ao reconhecer a imprescindibilidade do medicamento, bem como a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS, para o tratamento da enfermidade. 5.
No tocante à ausência de registro na Anvisa, confira-se o entendimento do TRF3, que assim se manifestou em recente julgado: “[...] 9. É com base na excepcionalidade do quadro clínico dos pacientes com epilepsia refratária que a jurisprudência tem entendido a possibilidade de autorização de importação, pelos entes públicos, de medicamento não registrado na ANVISA, pois a retirada do Canabidiol da lista de substâncias proibidas no Brasil, pela ANVISA, combinada com a autorização do uso compassivo do canabidiol para o uso no tratamento das epilepsias afasta qualquer alegação de ofensa à legalidade. 10.
A alegação das Fazendas Pública Federal e Estadual de óbice à concessão do tratamento ao autor em razão da ausência de registro na ANVISA, sob pena de violação à legalidade, não prospera, pois esta vedação pode ser superada frente uma situação excepcional.
Isso, inclusive, restou claro no julgamento da STA 175. 11.
Assim, uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja negada a concessão de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores de síndromes ou patologias graves, com expressivo risco à vida, somente para que se onere menos o Estado ou atenda comportamentos burocráticos que, numa análise casuística, mostra-se irracional e não razoável.
Todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuem recursos para custeá-lo. [...].” (ApCiv 0001769-96.2015.4.03.6111, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018.)6.
Recurso não provido.
Sentença mantida.7.
Condenação em honorários advocatícios, a serem suportados pela parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor da condenação.A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator.(TR/GO, RECURSO JEF nº: 0041594-43.2016.4.01.3500, Relator Juiz Fausto Mendanha Gonzaga, 28/02/2020) Grifei Portanto, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR requerida a fim de determinar que somente a UNIÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça à parte autora o medicamento CANABIDIOL 200g/ml, 0,05 ml de 12/12 horas, em quantidade suficiente para doze meses de tratamento.
Por outro lado, faculto à UNIÃO que deposite em conta bancária à disposição deste Juízo o montante de R$45.728,40 (quarenta e cinco mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), consoante o menor orçamento apresentado, necessário para custear o tratamento ora deferido à parte autora, pelo período de 01 (um) ano.
Caso a determinação seja cumprida por meio de depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada.
Intime-se a demandante da expedição do alvará, bem como da necessidade de prestar contas, no prazo de 10 (dez) dias, na Secretaria deste Juízo, sobre a efetiva aquisição dos medicamentos e insumos solicitados.
Vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
14/01/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2021 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2021 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
11/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/12/2020 23:59.
-
06/12/2020 20:06
Juntada de laudo pericial
-
30/11/2020 14:40
Juntada de contestação
-
26/11/2020 10:58
Juntada de contestação
-
25/11/2020 12:27
Juntada de apresentação de quesitos
-
25/11/2020 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2020 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2020 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2020 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) de 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO para Central de perícia
-
18/11/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 12:37
Outras Decisões
-
16/11/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 08:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
16/11/2020 08:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/11/2020 01:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2020 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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