TRF1 - 1011150-48.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011150-48.2018.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTE: JOÃO MARCELO AQUINO DE CARVALHO LIQUIDANDA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento, proposta por João Marcelo Aquino de Carvalho, em face da União Federal, objetivando demonstrar as titularidades de créditos, assim como apurar os valores daí devidos, resultante de título judicial coletivo transitado em julgado.
Título judicial esse decorrente do provimento, pela nossa Corte Regional, da Apelação Civil 21444-89.2012.4.01.3400/DF, na qual se viu acolhida a pretensão autoral para "desobrigar os substituídos do autor do imposto de renda sobre o auxílio-creche", bem como para condenar a liquidanda na devolução "[d]o indébito recolhido no período de 09.05.2003 até a data da concessão do MS 2008.34.00.014852-5 acrescido de: (i) juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir do recolhimento indevido; (ii) verba honorária de 5% sobre o valor atualizado desta condenação (CPC, art. 20, § 4º); e (iii) reembolso das custas antecipadas”.
Na petição de ingresso (id 6117290), o credor apresenta como devido o valor de R$ 9.397,57 (nove mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos).
A parte liquidanda impugna a conta apresentada (id 230018367), alegando que parte das quantias perseguidas pelo liquidante se encontram prescritas, tendo em vista que foram inseridos valores anteriores a mai./2003, alegando um excesso de R$ 793,23 (setecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos).
Encaminhados os autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, essa apura o valor de R$ 8.643,52 (oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 05/2018 (id 360565436), excluindo os valores anteriores a mai./2003.
Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial, a parte liquidante manifesta ciência sobre os cálculos da Secaj e requer a total improcedência quanto ao pedido de excesso apresentado pela parte liquidada (id 441357962).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Na perspectiva de que a fase de liquidação de sentença tem por objetivo delimitar o quantum debeatur a ser executado no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aferir a titularidade do crédito perseguido, é de se concluir pela perfeita regularidade do procedimento liquidatório.
Dito isso, há incorreção quanto aos cálculos trazidos pela liquidante, tendo em vista a inclusão de parcelas anteriores a mai./2003 (id 6117417), as quais se encontraram prescritas, conforme se observa no título judicial transitado em julgado. (id 213148372).
Além disso, não pode deixar registrar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Diante disso, acolho a impugnação ofertada pela parte liquidante (id 230018367); e homologo a quantia apurada pela Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, no valor de R$ 8.643,52 (oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 05/2018 (id 360565436), excluindo os valores anteriores a mai./2003.
De mais a mais, não obstante ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação por arbitramento de caráter contencioso, deixo de arbitrá-los em desfavor da parte liquidante, haja vista a sucumbência mínima existente [R$ 754,05 (setecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos)].
Demais disso, determino à parte liquidante que, no prazo de 15 (quinze), apresente, de modo completo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em atendimento aos incisos I a VI do art. 534 do CPC, bem como para que requeira o cumprimento do julgado com fundamento no art. 535 do mesmo diploma legal.
Com o cumprimento do determinado, proceda-se à reclassificação dos autos para a Classe 12078 — Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Transcorrido tal prazo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
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24/02/2021 01:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/02/2021 23:59.
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18/02/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 01:42
Decorrido prazo de JOAO MARCELO AQUINO DE CARVALHO em 04/02/2021 23:59.
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11/01/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 08:44
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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23/10/2020 08:43
Juntada de cálculos judiciais
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09/10/2020 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2020 14:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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20/06/2020 00:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 19:01
Juntada de impugnação
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24/04/2020 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 16:55
Juntada de manifestação
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11/03/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 12:02
Conclusos para decisão
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11/06/2018 14:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/06/2018 14:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/06/2018 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2018 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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