TRF1 - 0059026-21.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0059026-21.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, FRAS-LE SA, RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, DRAMD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, FREIOS CONTROIL LTDA, ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SER RANDON, RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, INSTITUTO ELISABETHA RANDON, RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, CAIXA DE ASSISTENCIA SISTEMA SAUDE INTEGRAL, RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, FREIOS CONTROIL LTDA, RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, JOST BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, RANDON IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA., RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA, RANDON IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA.
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível, proposta por RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “ (...) c) declarar indevidos todos os recolhimentos efetivados pelas Autoras a título de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI após 12 de dezembro de 2001, por falta de fundamento legal para a exigência da contribuição, nos moldes estabelecidos pelo artigo 8º da Lei Ordinária nº 8.029/90, com as alterações das Leis Ordinárias nºs 8.154/90, 10.668/03 e 11.080/04, em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, que acarretou a revogação dos dispositivos anteriores e a inconstitucionalidade dos posteriores; d) considerando tratar-se de Contribuição Social sujeita ao lançamento por homologação, digne-se Vossa Excelência em condenar as Requeridas à repetição às Autoras de todos os valores recolhidos indevidamente a este título, nos últimos 05 (cinco) anos, bem como no período em que tramitar a ação, com a devida correção monetária, incidindo juros e expurgos admitidos pelo Judiciário, seja por meio de compensação com as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e/ou tributos da SRFB incidentes sobre a folha de salários, ou por via de restituição em espécie, o que melhor aprouver às Autoras”.
A parte autora alega, em síntese, que em razão das atividades que desenvolve, está sujeita ao recolhimento de diversos tributos federais, dentre eles, a contribuição ao SEBRAE, APEX e ABDI, todas incidentes sobre a sua folha de salários.
Assevera, que EC nº 33/2001 não recepcionou a incidência das contribuições objeto dos autos que incidem sobre a folha de salários da Autora, uma vez que inexiste na Constituição Federal, especificamente no art. 149, 2º, qualquer previsão nesse sentido.
Assim, após a EC nº 33/01 não é possível à exigência de qualquer CIDE sobre a folha de salários.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação da União (id159574848 - Pág. 3/37) pleiteando a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (id159574848 - Pág. 45/56). É o breve relato.
DECIDO IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, rejeito a impugnação do valor da causa, pois assim como o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte com a demanda judicial, ocorrendo sua impugnação, cabe ao impugnante apresentar os cálculos que se supõe devidos, de modo que, não tendo sido apresentada a planilha, não há como ser acolhida a presente impugnação.
DA PRESCRIÇÃO Registro que se encontram prescritas eventuais parcelas salariais devidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da ação, de acordo com o Decreto nº 20.910/1932.
AO MÉRITO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADAS AO SEBRAE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001: A Emenda Constitucional n. 33 de 11 de dezembro de 2001, acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 149, nos moldes a seguir: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR) O constituinte derivado usou a expressão “poderão ter”, ou seja, não é vinculativo.
Caso quisesse que fosse vinculativa usaria a expressão “deverão ter”.
Desse modo, ainda que a Emenda Constitucional nº 33/2001 não tenha incluído no § 2º, III, “a” a expressão “folha de salário”, tal regramento não deve ser entendido como imunidade ou como excludente da incidência da contribuição em questão, visto que o dispositivo não exclui a adoção de outras opções para a base de cálculo da incidência tributária.
Portanto, contrário do que alega a parte autora, o § 2º ao art. 149 da Constituição da República, trazido pela referida Emenda Constitucional, apenas elenca, exemplificativamente, as bases econômicas sobre as quais as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem incidir (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro), pelo que não há se falar na impossibilidade da contribuição indicada pela parte autora incidir sobre a folha de salários da empresa, conforme definido em lei.
Destarte, não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.
Ademais, a interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
Nesse sentido o julgamento do Tema n° 325 do STF. - RE 603624, em que foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" Por oportuno, destaca-se que o presente entendimento sobre a legitimidade da incidência da contribuição ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, APEX, ABDI está em consonância com a jurisprudência de nossos Tribunais Regionais Federais, conforme se depreende da análise das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO.
INCRA.
SEBRAE.
SESC.
SENAC.
APEX.
ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. (...) 3.
De acordo como entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico.
A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 4.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. 5.
Exclusão, de ofício, do INCRA, do SEBRAE, do SESC, do SENAC, da APEX- Brasil e da ABDI do polo passivo da relação processual, restando prejudicados seus respectivos recursos. 6.
Apelação da Fazenda Nacional provida. (AMS 1001167-23.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/03/2020 PAG.) (sem grifo no original) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE E INCRA.
ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 2001.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, ao incluir o §2º ao art. 149 da Constituição Federal, indica as bases econômicas sobre as quais as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que vierem a ser criadas podem incidir, pelo que não há falar na impossibilidade de as atuais contribuições destinadas ao salário-educação, SEBRAE e INCRA continuarem a ser aplicadas sobre a folha de salários da empresa. (TRF4, AC 5018608-62.2017.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/09/2018) Esse é o cenário, é legítima, portanto, a cobrança da contribuição ao SEBRAE, APEX e ABDI tendo por base de cálculo a folha de salários.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, 5 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2020 15:23
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 15:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de RANDON IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA. em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de DRAMD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA SISTEMA SAUDE INTEGRAL em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO ELISABETHA RANDON em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SER RANDON em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de FREIOS CONTROIL LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de RANDON IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA. em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de FRAS-LE SA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de JOST BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:16
Decorrido prazo de FREIOS CONTROIL LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 11:29
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 02 VOLUMES
-
16/05/2019 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 02 VOLUMES
-
03/05/2019 13:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/05/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
17/10/2018 13:13
REPLICA APRESENTADA
-
13/09/2018 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2018 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA SUBS. ÀS FLS. Nº 223.
-
28/08/2018 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/08/2018 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - MESA MENDONÇA00590262120154013400
-
27/03/2018 21:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/03/2018 21:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/03/2018 21:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2018 21:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 11:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/06/2017 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/06/2017 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2017 14:27
CitaçãoORDENADA - CITAR UNIÃO FN
-
12/06/2017 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2017 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/08/2016 16:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
20/07/2016 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2016 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/07/2016 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 07/07/2016
-
06/05/2016 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/05/2016 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2016 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2016 14:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2016 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2016 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/02/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/02/2016 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PRVISTA PARA O DIA 04/02/2016
-
25/11/2015 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/11/2015 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2015 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2015 12:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2015 13:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/10/2015 10:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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