TRF1 - 0057152-93.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0057152-93.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057152-93.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MERCANTIL SANTA ISABEL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057152-93.2017.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição, sem condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais.
A apelante alega, em suma, que o ajuizamento da execução fiscal encerra o prazo prescricional e que a demora no andamento da execução fiscal decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057152-93.2017.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Não merece prosperar a irresignação da apelante.
A execução foi distribuída em 19/08/1998, e o parágrafo único do artigo 174 do CTN vigente na época dos fatos, elencava entre as hipóteses de interrupção da prescrição, a citação pessoal feita ao devedor.
Não obstante a Lei Complementar 118/2005, tenha alterado a redação do artigo supracitado, para fins de interrupção da prescrição pelo despacho que determina a citação, essa apenas aplica-se aos processos distribuídos após o dia 09/06/2005.
Assim, em suma, aos processos iniciados antes da Lei Complementar 118/2005, em vigor desde o dia 09/06/2005, os prazos prescricionais seriam interrompidos com a citação válida do devedor, ao passo que os distribuídos após esta data, a prescrição seria interrompida com o mero despacho do juiz ordenando sua citação, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg.
STJ. 2.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3.
A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4.
O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5.
A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6.
Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el.
Min.
Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8.
In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9.
Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
TRIBURÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
CRÉDITO DE 1996.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição de crédito tributário.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em resumo, os créditos em cobrança na execução fiscal de origem, foram constituídos por declaração de rendimentos no ano base/exercício de 1996/1997; a ação foi ajuizada em 23/01/2001, o despacho citatório proferido em 14/03/2001 e, até a manifestação do ora agravante nos autos da execução fiscal, em 27/07/2020, ainda não havia sido efetuada a citação de nenhum dos executados.
Como cediço, a jurisprudência é firme no sentido de que nas hipóteses em que o despacho citatório na execução fiscal houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, apenas com a citação válida do executado tem-se por interrompido o prazo prescricional, conforme a previsão contida no artigo 174, inciso I, do CTN, na sua redação originária.
Com efeito, no caso em exame, é evidente a prescrição do crédito em cobrança, visto que foi constituído em 1996 e não se verifica nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional até a manifestação do ora agravante nos autos da execução fiscal de origem, em 27/07/2020." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.229/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) grifei O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESp nº 1.120.295 sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou que, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). (...) 15.
A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) grifei A prescrição da pretensão executória tem o seu termo inicial na data da constituição definitiva do crédito tributário, e diante o entendimento supramencionado se interrompe com a propositura da ação.
Ao mesmo tempo, a propositura da ação, no caso 19/08/1998 é o termo a quo para a contagem do prazo da prescrição direta, que só se interrompia com a citação pessoal do executado à época.
Logo, como a execução foi distribuída em 19/08/1998, o lustro prescricional transcorreu ininterruptamente até a citação do contribuinte por edital em 28/05/2008, logo, prescrito está o débito, neste contexto: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO REFERIDO ATO. 1.
A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2.
Hipótese em que, transcorridos mais de 5 anos do ajuizamento da execução, sem a citação do devedor, deve ser mantido o acórdão a quo (Súmula 83 do STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 322.355/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/2/2017.) grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
DIVERGÊNCIA NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS (FICHA DA JUCESP E ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL) PARA COMPROVAR A ILEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) (...) Com relação à prescrição, assinalou a r. decisão agravada que, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente o débito, através da propositura da ação de execução do crédito tributário devido, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva; bem como que o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos dos arts. 174, parágrafo único e 151, ambos do CTN.
Consignou-se que, proposta a ação para a cobrança judicial da dívida e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou, atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo ficar paralisado, o que dá causa à prescrição intercorrente. (...) (...) (AgInt no REsp n. 1.986.995/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.) grifei Com efeito, não se mostra cabível na espécie os preceitos da Súmula nº 106 STJ, pois diante de um lapso temporal muito extenso, caberia ao apelante diligenciar requerendo a citação do executado, demonstrando assim, a inércia do órgão fazendário, neste sentido: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO - SÚMULA 106/STJ INAPLICÁVEL. 1- Trata-se de Agravo Interno da FN contra decisão monocrática/unipessoal da anterior relatora (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, dando provimento ao agravo de Instrumento, reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o feito em relação ao corresponsável Wagner Canhedo Azevedo. 2 - No caso dos autos, em homenagem ao entendimento da anterior relatora, Des.
Fed. Ângela Catão Alves, e ao tempo decorrido, tomo seus fundamentos como razões de decidir: "a constituição definitiva do crédito deu-se em 09/12/1993, por termo de confissão espontânea.
A execução fiscal foi ajuizada em desfavor da empresa LOTÁXI TRANSPORTES URBANOS LTDA e de seu sócio WAGNER CANHEDO AZEVEDO, ora agravante, em 26/11/1996.
Em 24/02/1997, a empresa foi citada.
O sócio foi citado tão somente em 12/09/2005.
Da decisão agravada consta que no cumprimento do despacho que determinou a citação dos executados (p. 17), o nome do excipiente não foi indicado na carta de citação de p. 19, permanecendo este sem compor a lide até a data de 12.09.2005, quando foi citado”.
Assim dispõe o artigo 174 do CTN, em sua redação original, anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, que deve ser aplicada à espécie dos autos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Infere-se do dispositivo acima transcrito, no regime anterior à Lei Complementar 118/2005, que apenas a citação pessoal válida tinha o condão de interromper a prescrição.
Diversamente do entendimento explicitado pela magistrada a quo no sentido de que a demora na realização da citação do excipiente não pode ser imputada à exequente”, cabia à União (Fazenda Nacional) diligenciar, requerendo em juízo a citação do executado, o que não fez.
Desse modo, considerando que a citação do agravante tão somente ocorreu em 12/09/2005, quando já havia transcorrido prazo superior a cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, e que a demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, afastando-se, pois, a aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ, patente a ocorrência de prescrição em relação ao agravante" 3 - Agravo interno não provido. (AG 0012968-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO DO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
Em se tratando de crédito tributário, não se aplica a norma do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, ou seja, a inscrição na Dívida Ativa não suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo o referido prazo (AI no Ag 1.037.765/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 17/10/2011; REsp 1.192.368/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011. 3.
O exame dos autos revela que a constituição do crédito tributário executado ocorreu entre 12/91 e 07/92, enquanto o ajuizamento da execução fiscal somente foi efetivado em 17/05/1994, tendo sido distribuída a ação para a 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, e, naquele Juízo, determinada a citação da parte executada em 19/05/1994.
Frustrada a tentativa de citação em 29/06/1994, foi determinada a oitiva da exequente em 01/08/1994, que se manifestou requerendo a suspensão do feito em 29/08/1994, sendo que esse pleito foi deferido em 31/08/1994, não mais se manifestando a credora, a partir dessa data.
Em 23/03/2001, foi determinada a sua intimação para dar prosseguimento ao feito, tendo a credora postulado em 07/06/2001 a citação da executada por edital.
Com a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, foi indeferida a citação por edital da parte executada em 05/10/2006, assim como a citação dos corresponsáveis, verificando-se, por fim, que a citação válida somente foi efetivada em 02/03/2012, quando já prescrito o crédito tributário objeto da CDA que instrui a inicial, sendo certo que não houve nesse período a incidência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 4.
Ademais, no caso examinado, a demora na efetivação da citação não decorreu de motivos inerentes ao serviço judiciário, pois evidenciado que, após a suspensão do processo em 31/08/1994, a exequente somente voltou a se manifestar em 07/06/2001, deixando de dar qualquer andamento à execução fiscal, quando o processo ainda tramitava na Justiça Estadual, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ e da tese jurídica do Tema 179/STJ. 5.
Constatado o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, ocorreu a prescrição ordinária. 6.
Apelação e remessa não providas. (AC 0004529-51.2006.4.01.3504, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/09/2023 PAG.) Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057152-93.2017.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MERCANTIL SANTA ISABEL LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUÍZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que nas hipóteses em que o despacho citatório na execução fiscal houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, apenas com a citação válida do executado tem-se por interrompido o prazo prescricional. 2.
A propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) 3.
A execução foi distribuída em 19/08/1998, o lustro prescricional transcorreu ininterruptamente até a citação do contribuinte por edital em 28/05/2008. 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MERCANTIL SANTA ISABEL LTDA, Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025 .
O processo nº 0057152-93.2017.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/01/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2020 19:53
Juntada de Petição (outras)
-
02/01/2020 19:53
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 17:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/12/2017 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/12/2017 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
04/12/2017 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
04/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011563-54.2024.4.01.3302
Beatriz dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helder Jose Nunes de Oliviera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 09:43
Processo nº 1020652-69.2022.4.01.3400
Flavio Silvestre da Silva
Uniao Federal
Advogado: Mayara Gotti Goncalves Marcal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2022 12:25
Processo nº 1003086-42.2024.4.01.3302
Luciana Cezario dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Miranda Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 19:46
Processo nº 0004749-62.2014.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Leonardo Crestani Junior
Advogado: Fernando Henrique Cesar Leitao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2014 17:14
Processo nº 0000441-12.2016.4.01.3506
Ministerio Publico Federal - Mpf
Henrique Santillio Mota da Silva
Advogado: Luis Paulo Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2016 15:20