TRF1 - 1002086-38.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:49
Juntada de manifestação
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12/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1002086-38.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: RAFAEL ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO - RO4296 e FABIANO DO NASCIMENTO LIMA - RO12194 POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE LOURIVAL CELSO DA SILVA DECISÃO (embargos de declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença ID 2046783177, p. 60-61.
Em síntese, alegam que houve vício de obscuridade/contradição na sentença que indeferiu a petição inicial, por esta afirmar que a ação principal de reintegração de posse foi proposta em desfavor de terceiros desconhecidos, de modo que os embargantes não estariam no polo passivo daquela demanda; e ao mesmo tempo afirmar que os embargantes não seriam terceiros para propor esta ação.
Apontam ainda omissão no enfrentamento do fato de ser a terra objeto da lide de domínio da União, não sendo competente a Justiça Estadual, onde apresentados os embargos.
Feitas essas considerações, conheço dos embargos e passo à análise do pedido.
Sem razão os embargantes, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
A questão da omissão já estaria suprida com a remessa destes autos à esta Vara Federal, onde agora tramitam.
Inobstante, não se verifica obscuridade ou contradição, pois a sentença embargada apenas considerou que o polo passivo da ação principal ainda não estava aperfeiçoado, e que então por essa razão os ora embargantes não constam/aparecem naquela demanda, embora demonstrada a sua legitimidade como parte requerida, e não terceiros, já que se apresentam como possuidores do imóvel, que seriam exatamente os requeridos naquela ação possessória, mesmo se não forem os únicos.
Assim, a contradição afirmada é apenas aparente, e a sentença foi coerente ao considerar a legitimidade dos embargantes para o polo passivo daquela ação, não constando formalmente até o momento justamente porque não identificado o polo passivo até então..
Ultrapassadas essas questões, restaria nos presentes embargos apenas a pretensão de modificar a sentença em lugar do recurso adequado, o que também não seria admissível pelo meio ora empregado.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
JUNTE-SE cópia da presente aos autos n. 1018340-23.2023.4.01.4100 e 1014506-75.2024.4.01.4100.
Cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem.se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/12/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2024 22:02
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:08
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:04
Desentranhado o documento
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10/10/2024 11:06
Juntada de manifestação
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07/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:10
Desentranhado o documento
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06/05/2024 10:39
Juntada de manifestação
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04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 03/05/2024 23:59.
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08/03/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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21/02/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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