TRF1 - 1009927-35.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MARLY CHAVES CINTRA em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:53
Publicado Sentença Tipo C em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009927-35.2024.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLY CHAVES CINTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE NOGUEIRA SOUZA - BA77899 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora a implantação do benefício previdenciário.
A parte autora alega que em 20/11/2023 requereu administrativamente a concessão de pensão por morte (NB 188.231.260-8), que o pedido foi negado, que apresentou recurso, que houve deferimento para a concessão do benefício, que em 25.07.2024 o processo foi encaminhado para o órgão executor e que ainda não foi implantado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, observo que a matéria em questão não comporta maiores discussões, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC[1].
No caso, verifico que a parte autora apresentou mandado de segurança com pedido de liminar a fim de que a autoridade coatora seja compelida a implantar benefício previdenciário.
Como é cediço, não cabe mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme art.3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001[2], de modo que a via eleita pela parte autora é inadequada para o fim que se destina.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 485, I c/c 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal [1] “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ...” [2] “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ...” -
12/12/2024 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY CHAVES CINTRA - CPF: *78.***.*19-53 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 12:18
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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22/10/2024 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/10/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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