TRF1 - 1003441-19.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 19:00
Juntada de Informação
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13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:37
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 16:50
Juntada de contrarrazões
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14/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:42
Juntada de recurso inominado
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13/01/2025 14:46
Juntada de recurso inominado
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09/01/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA Processo: 1003441-19.2024.4.01.3701 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA HONORIO BARBOZA Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta pela parte autora contra o REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a declaração de nulidade dos descontos bem como a condenação dos requeridos em danos materiais e morais.
Inicialmente destaca-se que o STJ possui entendimento consolidado de que o INSS é parte legítima para responder demandas que versem sobre suposto descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimos fraudulentos.
Acerca do tema, no que concerne à responsabilização da autarquia previdenciária, coleciona-se alguns precedentes que refletem a jurisprudência consolidada: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015). (g.n) "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS.
RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMP RÉSTIMO CONSIGNADO IRREGULAR REALIZADO EM NOME DE APOSENTADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DO E.STJ.
INCIDENTE NÃO PROVID O. (...) 5.
Nesse sentido, citam-se in litteris:" CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA.
DESCONTO EM FOLHA.
NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ STJ. 1.
Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção.
Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, É DE SUA EFETIVA RESPONSABILIDADE VERIFICAR SE HOUVE A EFETIVA AUTORIZAÇÃO. (...)" (TNU, PEDILEF 05013365720134058307, Rel.
Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, DOU 4/ 10/ 2016) Logo, destaca-se a legitimidade passiva do INSS, o que define a competência da Justiça Federal.
No que se refere à questão prescricional, observa-se que a pretensão de repetição de indébito se renova mensalmente com os descontos contestados pela parte autora.
Considerando a data de propositura da ação em 28/03/2024 e o prazo prescricional quinquenal, aplicável aos descontos mensais e não ao fundo de direito em si, conclui-se que apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação estão prescritas.
Feitas essas considerações e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, procede-se à análise de mérito. É cediço que consoante o disposto nos arts. 186 e 927 do CC, aquele que der causa a ato ilícito deve reparar o dano respectivo.
Por sua vez, dispõe o art. 186, do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Desse modo, em linhas gerais, emergem os elementos da responsabilidade civil extracontratual quando se verificar: a conduta (ativa ou omissiva), a culpa em sentido amplo (incluindo dolo e culpa stricto sensu), o dano e o nexo causal.
No mérito, quanto à responsabilidade do INSS, a causa trata de suposta responsabilidade civil por descontos realizados por instituição diferente daquela na qual o segurado recebe seu benefício.
Nesses casos, a jurisprudência predominante caminha no sentido de classificar o formato de responsabilidade civil de natureza subjetiva e subsidiária, conforme estabelecido pelo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, ao julgar o Tema nº 183, determinou que: “O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira” (grifo nosso).
Na hipótese, observo a existência dos descontos no benefício de Pensão por morte da parte autora (NB: 165.721.101-8), denominados de “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, de instituição distinta da responsável pelo pagamento previdenciário.
O polo ativo juntou aos autos o histórico de créditos do benefício (ID 2106489192), com os referidos descontos desde 02/2024.
Ressalte-se que no art. 115, V, da Lei 8.213/91 existe previsão expressa da possibilidade de desconto em benefícios previdenciários de mensalidades de associações e entidades legalmente reconhecidas, desde que com a anuência do beneficiário.
Se o beneficiário autorizou os descontos, por sua vez, compete à ré apresentar a documentação que comprove de forma inegável tal ocorrência.
Contudo, não há nos autos provas de que tal desconto seja devido ou com autorização da parte autora.
Citada, a Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura quedou-se inerte.
Destarte, nos autos não há elementos suficientes para se concluir que a autora autorizou a realização de descontos de “CONTRIBUIÇÃO CBPA”.
Assim, verifica-se que o negócio jurídico pactuado não é plenamente válido, o que enseja o acolhimento do pedido de suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que "o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que "o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (GANLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 969).
Para configuração do dano moral, seria necessário comprovar prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial da parte autora, como angústia, humilhação ou sofrimento relevante.
Entretanto, a mera realização de descontos não autorizados, ainda que indevidos, não se reveste, por si só, da gravidade necessária para configurar dano moral.
A responsabilidade civil objetiva, aplicável em relações de consumo, não é cabível neste caso, tendo em vista a inexistência de relação de consumo entre as partes.
A autora não figura como consumidora nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré não desempenha atividades típicas de fornecedor de produtos ou serviços no mercado de consumo.
Assim, aplica-se o regime da responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração de dolo ou culpa, além do nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano moral sofrido pela autora.
No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer conduta dolosa ou culposa da ré que tenha acarretado danos extrapatrimoniais.
Os descontos indevidos decorrem de uma questão contratual controvertida, mas sem comprovação de impacto direto na dignidade ou na esfera emocional da autora.
Logo, indevido o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos deduzidos (art. 487, I, CPC) para condenar a ré Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura a: a) se abster de efetuar novos descontos indevidos no benefício previdenciário de Maria Honorio Barboza, referente a CONTRIBUIÇÃO CBPA"; e b) restituir o valor equivalente aos descontos efetuados a partir de 02/2024, devidamente acrescido de correção monetária e juros moratórios pela SELIC desde a data do evento danoso.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para efetuar o cumprimento da obrigação.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
10/12/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REU), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1063-05 (REU) e MARIA HONORIO BARBOZA - CPF: *16.***.*90-10 (AUTO
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10/12/2024 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 10/10/2024 23:59.
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06/09/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:22
Juntada de contestação
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23/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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01/04/2024 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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