TRF1 - 1101487-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1101487-73.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGIL LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ANÁLISE DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ATO DO DECANATO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ágil Ltda. em face de alegado ato coator imputado à Presidente da Comissão Permanente de Análise de Sanções Administrativas Ato do Decanato de Administração nº 152/2024 da Universidade de Brasília – UnB, objetivando, em síntese, a anulação do ato decisório exarado no Processo SEI 23106.062610/2024-08, que declarou a sua inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 3 (três) anos.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o referido procedimento foi instaurado para averiguar o possível cometimento de irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90002/2024.
Aduz que lhe foi aplicada a sanção aludida com base em suposto descumprimento dos itens 3.3 e 3.5 do correspondente edital, em razão de declaração falsa ao se inscrever naquele certame como ME/EPP.
Argumenta que a incorreção em comento, a par de consistir em erro material sanável, foi prontamente comunicada à pregoeira via correio eletrônico, bem como seguida de pedido de desclassificação da proposta apresentada.
Prossegue a parte acionante para arguir que foi amplamente demonstrada a ausência de qualquer intenção de fraudar o procedimento licitatório, revelando-se descabida e desproporcional a penalidade cominada.
Defende que não foram adequadamente apreciados os argumentos suscitados na irresignação administrativa por ela aviada.
Salienta, ainda, a ausência de qualquer prejuízo ao erário ou ao andamento do certame em razão do equívoco constatado.
Donde requer a pronta suspensão da pena.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso sob exame, conforme relatado, insurge-se a parte impetrante contra sanção administrativa imposta em seu desfavor no Processo SEI 23106.062610/2024-08.
Penalidade essa consubstanciada na declaração de sua inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 3 (três) anos, em decorrência de condutas praticadas no Pregão Eletrônico nº 90002/2024.
Por elucidativo do teor de tais imputações, colaciono excerto de documento elaborado pela pregoeira oficial, litteris: A empresa AGIL LTDA, participou do Pregão Eletrônico n. 90002/2024, e se declarou como ME/EPP no sistema, conforme o Relatório de Declarações anexo ao processo (11450776).
No dia 15/05/2024, após a desclassificação da primeira colocada, o sistema reabriu a disputa para que as empresa ME/EPP pudessem participar do desempate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC 123/06.
A empresa AGIL LTDA, se valendo da declaração de ME/EPP, enviou o lance que, naquele momento do certame, cobria a oferta da empresa mais bem colocada e assumiu a primeira posição (pág. 20, SEI n. 11450870).
Após o envio da documentação de habilitação pela empresa AGIL LTDA, observou-se que a mesma foi desenquadrada como ME/EPP no ano calendário de 2023, já que o faturamento da empresa ultrapassou o limite de R$ 4.800.000,00 (Art. 3º, § 9º, LC 123/06), como é possível observar na Demonstração do Resultado do Exercício do ano de 2023 da empresa (11450985). [Id 2163305088, fl. 12.] Esse o cenário, exsurge que a aplicação daquela medida foi incialmente autorizada em 18/10/2024 (id 2163305088, fl. 170), sendo ratificada por meio de decisum proferido em 09/12/2024 (idem, fl. 2).
Nesse último, foram adotadas as razões constantes de parecer elaborado pela área técnica responsável (idem, fls. 3/10), rejeitando-se o pedido de reconsideração apresentado pela ora acionante (idem, fls. 199/245).
De modo a possibilitar o exame da fundamentação do ato administrativo combatido, colaciono excerto do parecer precitado, in verbis: Conforme já citado no Relatório de Análise da Defesa Prévia (SEI nº 11791403), item n. 74: mesmo sem ter conhecimento do e-mail, a pregoeira poderia ter sido informada pelo chat do sistema compras.gov, meio de comunicação formal entre pregoeira e licitantes.
Porém, não houve o envio de nenhuma mensagem, apesar de ter havido tempo suficiente para tal.
A pregoeira falou com a empresa, pelo chat, às 14:46:49 do dia 15/05/2024.
Após a primeira mensagem enviada à empresa, o chat ficou aberto para envio de mensagens, sendo possível que a empresa se utilizasse do chat até quando a sessão estivesse suspensa.
A pregoeira convocou-a às 14:57:11 para envio da proposta e a esta pediu prorrogação do prazo, procedendo com o envio apenas às 09:04:00 do dia 16/05/2024.
Nesse intervalo, o fornecedor não enviou nenhuma mensagem no chat do pregão informando o erro de declaração cometido, tampouco solicitou sua exclusão do certame ou desistência de apresentar lance final e único para o item. [Id 2163305088, fl. 4.] Ocorre que, ainda que a parte autora não tenha informado o equívoco na sua inscrição por meio do próprio sistema utilizado para envio das propostas, consta deste caderno processual ata notarial (id 2163304804) que confirma o teor de múltiplos e-mails por ela enviados ao endereço eletrônico da Coordenação de Licitações da UnB, tal qual veiculado no item 10.3 do respectivo Edital (id 2163305088, fl. 70).
Dentre essas comunicações, verifico a existência de mensagem datada de 02/05/2024 noticiando o erro em questão (id 2163304804, fl. 3), bem como de requerimento pela sua desclassificação do certame, formulado em 16/05/2024 (idem, fl. 4).
Nessa contextura, entendo que o exame quanto à suficiência ou não das condutas adotadas pela impetrante para corrigir o vício observado – bem como acerca dos reflexos de tais atos sobre a possibilidade de sua penalização – demanda exame mais pormenorizado, somente possibilitado em sede de cognição exauriente da lide.
Não obstante, resta evidente que a manutenção dos efeitos da declaração de inidoneidade proferida, até apreciação de mérito desta demanda, poderia resultar em graves prejuízos econômicos à autora, até mesmo com a rescisão de múltiplos outros contratos em andamento, providência de difícil reversão.
Com efeito, alega a requerente que a medida ora discutida “pode impactar gravemente mais de 300 (trezentos) contratos, uma vez que a empresa depende da manutenção de sua habilitação jurídica” (id 2163302733, fl. 8).
Esclarece, complementarmente, que, “caso haja NÃO HAJA A SUSPENSÃO DA SANÇÃO IMPOSTA, EM JANEIRO/2025 a empresa AGIL deixará de receber R$ 13.181.088,13, ou seja, 3.500 famílias ficarão sem salários, sem comida e sem emprego” (idem, fl. 52).
Nesse descortino, amparado em provimento de natureza unicamente cautelar, ante o evidente risco concreto ao resultado útil do processo (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar para, provisoriamente, suspender os efeitos da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar proferida no Processo SEI 23106.062610/2024-08, até ulterior julgamento de mérito deste writ.
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência e por mandado físico, para que dê cumprimento a esta decisão.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1101487-73.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGIL LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ANÁLISE DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ATO DO DECANATO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2163531038), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/12/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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