TRF1 - 1005394-55.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:39
Juntada de Informação
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07/05/2025 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:47
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005394-55.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS VIEIRA CABRAL Advogados do(a) AUTOR: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015/O, LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 2142064758), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2109802183), cuja avaliação foi feita em 09/11/2023, atestou que a parte autora, 55 anos de idade, ensino fundamental incompleto, agricultor, é portador de neoplasia maligna da pele de outras e de partes não especificadas da face.
Observou também que o autor passou por cirurgia de retirada de câncer de pele em face em asa direita nasal em 18/04/2023, com margens livres.
Ao final, o perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/12/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:51
Juntada de impugnação
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29/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:44
Juntada de contestação
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23/04/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:25
Juntada de laudo de perícia médica
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25/10/2023 10:59
Juntada de manifestação
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23/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:30
Perícia agendada
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20/10/2023 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS VIEIRA CABRAL - CPF: *94.***.*85-04 (AUTOR)
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20/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/10/2023 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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