TRF1 - 0002029-36.2011.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002029-36.2011.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002029-36.2011.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WALTER ALVES TRINDADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RITA SANTANA SENA SANTOS - BA30029-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002029-36.2011.4.01.3310 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União – Fazenda Nacional em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal opostos por Walter Alves Trindade, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo embargante.
Na decisão recorrida, o Juízo de origem determinou a exclusão do embargante da condição de corresponsável pela dívida exequenda e a insubsistência da penhora realizada sobre o imóvel descrito no auto de penhora, mantendo, no entanto, sua permanência no polo passivo da execução na condição de herdeiro, com responsabilidade limitada à herança recebida.
Nas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que a sentença incorreu em erro ao determinar a liberação da penhora realizada.
Argumenta que o bem constrito ingressou no patrimônio do apelado em decorrência da herança deixada pelo de cujus, o que legitima sua constrição para satisfação do crédito exequendo, nos limites do valor atribuído à herança.
Ressalta que o levantamento da penhora seria contraditório, tendo em vista a manutenção do apelado na condição de herdeiro.
Requer a reforma da sentença para que a penhora seja mantida, observando os limites legais de responsabilidade patrimonial do apelado.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença recorrida.
Alega que a penhora foi realizada de forma irregular, sem que houvesse sua citação prévia válida na condição de herdeiro, o que viola os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Argumenta ainda que a penhora configura excesso, pois o valor do bem constrito ultrapassa em muito o montante do débito exequendo.
Aduz que, caso seja mantido no polo passivo como herdeiro, deve ser oportunizado o direito de apresentação de embargos específicos, para que possa exercer sua defesa de forma plena. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002029-36.2011.4.01.3310 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta pela União – Fazenda Nacional preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise de seu mérito.
O recurso questiona a sentença que excluiu o apelado da condição de corresponsável pela dívida exequenda e determinou a liberação da penhora realizada sobre imóvel do herdeiro, mantendo-o no polo passivo da execução apenas na condição de herdeiro, com responsabilidade limitada à herança recebida.
Da Penhora Realizada sem Citação Válida A Fazenda Nacional sustenta que a penhora é legítima, pois o bem constrito ingressou no patrimônio do apelado em decorrência da herança, devendo responder pelo débito.
Contudo, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, a penhora foi realizada sem que o apelado tenha sido previamente citado na condição de herdeiro, o que viola os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Nos termos do art. 8.º da Lei n.º 6.830/80, a penhora deve ser precedida de citação válida, possibilitando ao executado o direito de pagar ou nomear bens à penhora.
A jurisprudência do STJ é clara ao declarar nulos os atos constritivos realizados antes da citação do devedor: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE RENDA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO.
NULIDADE. - O reexame de condições negociais é vedado ao Superior Tribunal de Justiça por força de sua Súmula 5. - O devido processo legal exige que a executada seja citada para pagar ou nomear bens a penhora, conforme determinava o art. 652, CPC, em sua redação original, para que só então se determine a penhora sobre o faturamento da executada. - As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 677) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 866.382/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 26/11/2008.) Assim, correta a sentença ao declarar insubsistente a penhora.
Da Suposta Contradição na Sentença Alega a apelante que a sentença é contraditória, ao mesmo tempo que mantém o apelado como herdeiro no polo passivo e determina a liberação da penhora.
Entretanto, a sentença é clara ao distinguir entre a manutenção da condição de herdeiro e a nulidade da penhora em razão da ausência de citação.
Não há contradição, mas respeito ao devido processo legal.
Do Excesso de Penhora Ainda que não fosse nula, a penhora realizada extrapola o valor do débito exequendo, conforme demonstrado nos autos.
O bem constrito foi avaliado em R$ 3.000.000,00, enquanto o crédito tributário alcança pouco mais de R$ 146.000,00.
O art. 620 do CPC exige que a execução se realize pelo meio menos gravoso, princípio também violado na hipótese dos autos.
Da Responsabilidade do Herdeiro A sentença determinou a permanência do apelado no polo passivo na condição de herdeiro, com responsabilidade limitada à herança recebida, em conformidade com o art. 131, III, do CTN.
Tal determinação não é objeto de impugnação específica, devendo, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002029-36.2011.4.01.3310 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WALTER ALVES TRINDADE EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL HERDADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA.
NULIDADE.
EXCESSO DE PENHORA.
RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA À HERANÇA RECEBIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 8.º da Lei n.º 6.830/80, a penhora em execução fiscal deve ser precedida de citação válida, garantindo ao executado o exercício dos princípios do contraditório e do devido processo legal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de citação válida anterior à penhora invalida os atos constritivos realizados, sendo imprescindível o cumprimento dessa formalidade para assegurar o pagamento ou a nomeação de bens à penhora (STJ, REsp n. 866.382/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 26/11/2008). 3.
Configura-se excesso de penhora quando o valor do bem constrito ultrapassa o montante do débito exequendo, em violação ao princípio da execução pelo meio menos gravoso, conforme disposto no art. 620 do CPC. 4.
A condição de responsabilidade do herdeiro limita-se à herança recebida, nos termos do artigo 131, III, do Código Tributário Nacional, sendo essa a fundamentação da sentença que manteve o herdeiro no polo passivo da execução. 5.
A sentença recorrida não apresenta contradição ao distinguir entre a nulidade da penhora pela ausência de citação e a manutenção do herdeiro como parte no polo passivo, observando rigorosamente os princípios processuais aplicáveis. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: WALTER ALVES TRINDADE, Advogado do(a) APELADO: RITA SANTANA SENA SANTOS - BA30029-A .
O processo nº 0002029-36.2011.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/02/2021 14:16
Conclusos para decisão
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28/12/2019 03:56
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 03:56
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 03:56
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 12:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - -- ARMÁRIO 057 PRAT: 007
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25/03/2014 13:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/03/2014 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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24/03/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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24/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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