TRF1 - 1002603-79.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002603-79.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PABLY ESTER ROSSI Advogado do(a) IMPETRANTE: KAREN COSTA FERREIRA - RS101534 IMPETRADO: GERENTE-GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE ALTA FLORESTA TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Pably Estér Rossi contra ato do Gerente Geral da Caixa Econômica de Alta Floresta/MT visando à liberação de saldo de FGTS existente em sua conta, sob o argumento de que se encontra em dificuldades de subsistência, uma vez que seu filho possui Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), demandando custos com tratamentos, consultas, entre outras despesas.
A autoridade impetrada prestou informações no id 2139499167, nas quais pugnou pela denegação da segurança pela ausência de previsão legal.
A impetrante juntou documento sobre o nível de suporte do TEA do filho (id 2151939682).
A tutela provisória foi deferida.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, argumentando que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e o TEA do filho da impetrante é severo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A parte autora requer, em síntese, a liberação do saldo de FGTS sob o fundamento de que seu filho foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e que necessita dos valores para custear o tratamento que tem custos elevados.
A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que o rol constante no art. 20 da Lei 8.036/90 é meramente exemplificativo, sendo possível ao trabalhador efetuar o saque daquele valor em razão de outras doenças graves não especificadas naquele rol.
Nesse sentido, junto o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - TRATAMENTO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Precedentes da Corte. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 691.715/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/3/2005, DJ de 23/5/2005, p. 236.) Além disso, a jurisprudência tem sinalizado pela possibilidade de sacar o FGTS quando a parte interessada tiver dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, considerando estar enquadrada no conceito de doença grave e a necessidade de tratamento dispendioso: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DO DEPENDENTE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, autorizando a liberação do saque do FGTS, a fim de custear tratamento médico do filho da impetrante que possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84). 2.
Consoante a jurisprudência pacífica o rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 não é exaustivo, razão pela qual deve ser assegurada a liberação do saldo de FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do dependente da conta, ainda que se trate de doença não prevista de forma expressa na legislação de regência.
Precedentes: (REO 1022771-42.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2021; AC 1001255-28.2021.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021). 3.
Na hipótese, a impetrante possui um filho com autismo, o qual necessita de tratamento com profissionais especializados de forma frequente e contínua, a fim de estimular o seu pleno desenvolvimento, resultando em um procedimento de alto custo.
Por tal razão deve ser mantida a sentença que assegurou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da impetrante. 4.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1017055-34.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/12/2022).
O atestado firmado por médico especialista (id 2151940433) dá conta de que o filho da parte autora, Felipe, apresenta Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte, com prejuízo persistente na comunicação social recíproca e na interação social, com padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades.
Em conclusão, a condição clínica do dependente da parte autora tem natureza equiparada à grave e, sendo o rol contido na Lei 8.036/90 exemplificativo, é admissível o saque do FGTS para que se cumpra a finalidade social da norma. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a liberação do saldo da conta do FGTS da parte autora, em razão de situação de saúde equiparável a acometimento de doença grave (artigo 20, inciso XXII, da Lei 8.036/90).
Condeno a Caixa a recolher as custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002603-79.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PABLY ESTER ROSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN COSTA FERREIRA - RS101534 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PABLY ESTÉR ROSSI contra ato do GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA DE ALTA FLORESTA/MT no qual requer que seja determinado à impetrada, em sede liminar, a liberação de saldo de FGTS existente em sua conta, sob o argumento de que se encontra em dificuldades de subsistência, uma vez que seu filho possui Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), demandando custos com tratamentos, consultas, entre outras despesas.
A análise do pedido liminar foi postergada na decisão ID 2135118537.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 2139499167, nas quais pugnou pela denegação da segurança.
Instada a apresentar documentos que comprovassem o nível de suporte do TEA do filho, a impetrante pugnou pela juntada de laudo médico no ID 2151939682.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundado receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei n.° 12.016/09.
Nesta fase de cognição sumária verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.
A parte autora requer, em síntese, a liberação do saldo de FGTS sob o fundamento de que seu filho foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e que necessita dos valores para custear o tratamento que tem custos elevados.
A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que o rol constante no art. 20 da Lei n.° 8.036/90 é meramente exemplificativo, sendo possível ao trabalhador efetuar o saque daquele valor em razão de outras doenças graves não especificadas naquele rol, portanto.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA.
DOENÇA GRAVE.
I - Orienta a jurisprudência pátria seja dada interpretação extensiva ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.036/90, firmado o entendimento de que o rol do art. 20 não é taxativo, bem como de que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990.
II - "A possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação (art. 20, XIII, da Lei nº 8.036/90)." (AC 0014362-92.2003.4.01.3700 / MA, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho, Quinta Turma, E-DJF1 P.125 de 30/07/2010) III - Correta a sentença concessiva da segurança, considerado o caso presente, de esclerose múltipla, como incluído nas hipóteses de autorização para levantamento dos depósitos do FGTS.
IV - Reexame necessário ao qual se nega provimento. (TRF1, REOMS 200834000243717, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 28/11/2013) No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
FGTS.
ART. 20 DA LEI N. 8.036/90.
HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A quaestio iuris gira em torno da verificação das hipóteses de levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, de acordo com o art. 20 da Lei n. 8.036/90.
A Caixa Econômica Federal alega que é incabível a utilização de saldo do FGTS para pagamento de reforma de imóvel não financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, já que o rol de hipóteses de saque estaria previsto em numerus clausus. 2.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS.
Precedentes.” Ademais, a jurisprudência tem sinalizado pela possibilidade de sacar o FGTS quando a parte interessada tiver dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, considerando estar enquadrada no conceito de doença grave e a necessidade de tratamento dispendioso: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DO DEPENDENTE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, autorizando a liberação do saque do FGTS, a fim de custear tratamento médico do filho da impetrante que possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84). 2.
Consoante a jurisprudência pacífica o rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 não é exaustivo, razão pela qual deve ser assegurada a liberação do saldo de FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do dependente da conta, ainda que se trate de doença não prevista de forma expressa na legislação de regência.
Precedentes: (REO 1022771-42.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2021; AC 1001255-28.2021.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021). 3.
Na hipótese, a impetrante possui um filho com autismo, o qual necessita de tratamento com profissionais especializados de forma frequente e contínua, a fim de estimular o seu pleno desenvolvimento, resultando em um procedimento de alto custo.
Por tal razão deve ser mantida a sentença que assegurou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da impetrante. 4.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1017055-34.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/12/2022).
O atestado firmado por médico especialista (ID 2151940433) dá conta de que o filho da parte autora, Felipe, apresenta Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte, com prejuízo persistente na comunicação social recíproca e na interação social, com padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades.
Ante o exposto, defiro a liminar vindicada para determinar à autoridade impetrada que libere o saldo do FGTS em favor da impetrante.
Intime-se a autoridade impetrada para que adote as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Colha-se o parecer do MPF.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
23/06/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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